LEI ORDINÁRIA-CMC nº 789, de 29 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

789

1996

29 de Março de 1996

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 29 de Junho de 2012.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.258, de 29 de junho de 2012
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
    JUSCELINO BATISTA BORGES, Prefeito Municipal de Claraval, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei FAZ SABER que a Câmara Municipal local APROVOU e ele, em seu nome, SANCIONA a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- -CMAS-, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- -CMAS-, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
            Art. 2º. 
            Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
              Art. 2º. 
              Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                I – 
                definir as prioridades da política de assistência social;
                  I – 
                  definir as prioridades da política de assistência social;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                    II – 
                    estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
                      II – 
                      estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                        III – 
                        aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                          IV – 
                          atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
                            IV – 
                            atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Politica Municipal de Assistência Social;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                              V – 
                              propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                                V – 
                                propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                  VI – 
                                  acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
                                    VI – 
                                    acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                      VII – 
                                      acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
                                        VII – 
                                        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                          VIII – 
                                          aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                                            VIII – 
                                            aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                              IX – 
                                              aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                                                IX – 
                                                aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                  X – 
                                                  apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                                    X – 
                                                    apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                      XI – 
                                                      elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                                        XII – 
                                                        zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                                          XII – 
                                                          inscrever entidades e organizações de Assistência Social.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                            XIII – 
                                                            convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extra ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                                              XIV – 
                                                              acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                                                XV – 
                                                                aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                                    Seção I
                                                                    DA COMPOSIÇÃO
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      O CMAS terá a seguinte composição:
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição, observando-se rigorosamente a paridade entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil:
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                          I – 
                                                                          do Governo Municipal:
                                                                            a) 
                                                                            01 representante do Setor de Ação Social ou órgão equivalente;
                                                                              a) 
                                                                              01 (hum) representante do Setor de Ação Social ou órgão equivalente;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                                b) 
                                                                                01 representante do órgão de educação;
                                                                                  b) 
                                                                                  01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou órgão equivalente;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                                    c) 
                                                                                    01 representante do órgão de saúde;
                                                                                      c) 
                                                                                      01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças ou órgão equivalente;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                                        d) 
                                                                                        01 representante do órgão de finanças;
                                                                                          d) 
                                                                                          01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                                            II – 
                                                                                            dos usuários:
                                                                                              a) 
                                                                                              03 representantes das entidades ou associações comunitárias.
                                                                                                a) 
                                                                                                02 (dois) representante de usuários e de organizações de defesa de direitos dos usuários da Assistência Social;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A soma dos representantes que trata o inciso II, do presente artigo não será inferior à metade de total de membros do CMAS.
                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                        Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            A atividade dos membros CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições:
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                                                                I – 
                                                                                                                o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada formalmente ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.054, de 04 de setembro de 2006.
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                          O Setor Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de sistemática divulgação.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Claraval, 29 de março de 1996.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            JUSCELINO BATISTA BORGES

                                                                                                                                                            Prefeito Municipal