LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.258, de 29 de junho de 2012
Art. 1º.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 2º.
A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades sócio
territoriais, tem por objetivos:
I –
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II –
a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III –
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais.
Parágrafo único
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.
Art. 3º.
A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I –
primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II –
universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III –
respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;
IV –
igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais;
V –
divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º.
A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
I –
centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
II –
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;
III –
primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IV –
supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços sócio assistenciais;
V –
garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
VI –
Integração e ações inter setoriais com as demais politicas publicas municipais;
VII –
acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º.
Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
Parágrafo único
Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho municipal de assistência social.
Art. 6º.
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier substitui-la, com os seguintes objetivos:
I –
prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
II –
integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
III –
assegurar que as ações no âmbito da politica municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
IV –
estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
V –
monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
VI –
implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VII –
instituir a vigilância sócio assistencial e a garantia de direitos.
Art. 7º.
O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articuladas com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema único de Assistência Social - SUAS - cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
I –
Compete aos Municípios:
a)
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS;
b)
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
c)
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
d)
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
e)
prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
f)
co-financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
g)
realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito;
II –
o SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos por esta lei;
III –
a instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere;
IV –
a Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência no âmbito municipal.
Parágrafo único
O Conselho municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referente a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8º.
A assistência Social organiza-se pelas seguintes tipos de proteção:
I –
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II –
proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo único
Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articula, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 9º. A
As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 10. B
Os recursos do co-financiamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
Parágrafo único
A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
Art. 11.
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 14.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS/Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II –
aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III –
zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V –
aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII –
aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB- SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII –
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
IX –
acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
X –
aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI –
elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII –
aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII –
aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV –
aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV –
emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI –
emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII –
analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII –
aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX –
aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX –
convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXI –
encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXII –
aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal;
XXIII –
propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV –
divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais;
XXV –
acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
Art. 15.
O CMAS terá a seguinte composição:
I –
do Governo Municipal:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
d)
um representante da Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão equivalente;
e)
vetado;
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º
Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º
Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º
Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 17.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III –
cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V –
o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período;
VI –
o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Art. 18.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 19.
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 20.
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§ 1º
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
§ 2º
A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 21.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 22.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 23.
A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á "Secretaria Municipal de Assistência Social".
Art. 24.
Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 25.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I –
dotações orçamentárias do Município;
II –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V –
as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI –
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3º
O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 26.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 27.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser aplicados em:
I –
no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei n°8. 742, de 1993;
II –
na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;
III –
para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência.
Art. 28.
O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 29.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 30.
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 31.
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 32.
Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 33.
Fica Revogada em suas totalidades as Leis Municipais nº 789 e 791 de 29/03/1996.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 33
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.