LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.261, de 05 de julho de 2012
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário excepcional e emergencial, por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, para atender urgência nos serviços da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, sendo 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo, com salários compatíveis aos dos respectivos cargos constantes do quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval.
Parágrafo único
As contratações a que se refere esta Lei serão feitas com base no Art. 37, Inciso IX da C.F. e Art. 8º, Inciso IV do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Claraval e sobre o qual estarão submetidos ao Regime Jurídico Único.
Art. 2º.
As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, nos termos da Lei Federal 4320/64.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrários, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.