LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 10, de 27 de setembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Claraval-Mg, visando estimular o contribuinte a regularizar seus débitos já parcelados ou não, inscritos em dívida ativa para com a Fazenda Municipal.
Art. 2º.
Art. 2º.
Os créditos da Fazenda Municipal, da Administração Direta, inscritos em dívida ativa, constituídos até 31/12/2016, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios:
I –
se pagos à vista, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros devidos em parcela única;
II –
se pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros devidos;
III –
se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros devidos;
IV –
se pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros devidos; e
V –
se pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento) da multa e 40% (quarenta por cento) dos juros devidos.
Art. 3º.
O benefício previsto no artigo 2º será requerido pelo contribuinte perante o Setor de Tributação, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação dessa Lei, considerando-se automaticamente concedido independente de despacho.
§ 1º
O requerimento indicará o número de parcelas pretendidas e será instruído com demonstrativo do débito pendente, emitido pelo Setor de tributação, contendo o valor da dívida e de cada parcela, bem como os respectivos vencimentos.
§ 2º
O valor da parcela não poderá ser inferior ao da unidade padrão fiscal do Município, vigente na data do parcelamento.
§ 3º
O protocolo do requerimento do benefício implica na confissão da dívida e a aceitação do seu valor e das condições do parcelamento.
§ 4º
O Setor de Tributos emitirá as guias de recolhimento dos débitos a serem quitados, nas condições do parágrafo 1° deste artigo.
Art. 4º.
Tratando-se de débitos já parcelados, a anistia de que trata esta Lei restringir-se-á ao saldo pendente, e seu valor será calculado na mesma proporção em que foram aplicados na origem os encargos ora anistiados.
Art. 5º.
Os processos de execução fiscal envolvendo débito objeto de pedido de anistia e parcelamento, nos termos desta Lei, serão sobrestados até quitação plena do principal e extintos após satisfação de custas e despesas processuais.
§ 1º
Nos processos judiciais, não serão admitidos levantamento da penhora nem desbloqueio de bens ou valores enquanto perdurar o parcelamento do débito.
§ 2º
Se o executado deixar de pagar três parcelas consecutivas do parcelamento, a anistia será automaticamente revogada, retornando ao curso normal do processo pelo saldo remanescente, abatidos os valores quitados.
§ 3º
O executado poderá fazer jus à isenção das custas e despesas processuais de que tratam no caput do artigo, desde que, o devedor apresente declaração de pobreza nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, e requeira os benefícios da Assistência Judiciária gratuita no processo de execução, o que será apreciado pelo magistrado competente.
Art. 6º.
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, não acumulável e de multa diária de 0,033% (trinta e três centésimos) limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º.
O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas, representadas por boletos de cobrança bancária, determinará o imediato protesto cartorial do débito fiscal.
Parágrafo único
Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o direito de usufruir de qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo apenas o abatimento das parcelas recolhidas.
Art. 8º.
O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 9º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei abrange apenas os débitos pendentes, não conferindo direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10.
Para a realização da cobrança do débito fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de uma instituição bancária.
Art. 11.
Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais – Anexo I – no que tange a renuncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.