LEI ORDINÁRIA-CMC nº 935, de 26 de dezembro de 2001
Vigência entre 12 de Fevereiro de 2010 e 4 de Março de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.170, de 12 de fevereiro de 2010
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.170, de 12 de fevereiro de 2010
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo, a partir do ano de 2002, autorizado e firmar convênios de interesse reciproco com Instituições de Ensino Superior da cidade de Franca-SP, objetivando a concessão de bolsas de estudo aos alunos de nível superior da cidade de Claraval, bem como a realização de estágio profissional destes.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.170, de 12 de fevereiro de 2010.
Fica o Chefe do Executivo, a partir do ano de 2002, autorizado e firmar convênios de interesse reciproco com Instituições de Ensino Superior da cidade de Franca-SP, objetivando a concessão de bolsas de estudo aos alunos de nível superior da cidade de Claraval, bem como a realização de estágio profissional destes.
Art. 2º.
Os critérios básicos e essenciais para a concessão destes benefícios serão regulamentados por Decreto de Poder Executivo mediante prévia avaliação socioeconômica de cada caso, sendo um deles, de primordial importância a RESIDENCIA FIXA DE FAMILIARES diretos do beneficiário dentro do território de Município.
Art. 3º.
A concessão dos benefícios de que trata esta lei não se excederá a 70% (setenta por cento) do valor a ser dispendido, dependendo de cada caso especifico.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão oriundas de dotações orçamentárias próprias já consignadas em orçamento.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.