LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.276, de 20 de março de 2013
Art. 1º.
Fica criado, o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CLARAVAL, vinculado administrativamente à Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, que se constitui em um órgão deliberativo e de assessoramento, na conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil nas questões referentes ao desenvolvimento da atividade de turismo na cidade de Claraval.
Art. 2º.
Ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CLARAVAL compete:
I –
avaliar, opinar e propor sobre:
a)
a Política Municipal de Turismo;
b)
o Plano Municipal de Turismo, considerando às diretrizes básicas fixadas na Política Municipal de Turismo;
c)
as ações anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
d)
os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e)
os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos;
II –
sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
III –
programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações dos conselheiros e pessoas da comunidade;
IV –
propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V –
propor diretrizes de implementação do turismo através de trabalho coordenado entre os órgãos municipais e as entidades privadas com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os segmentos;
VI –
promover a integração do Município ao Plano Nacional de Municipalização do Turismo da EMBRATUR;
VII –
manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, públicas ou privadas;
VIII –
sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou União ou opinar sobre estes quando for solicitado;
IX –
indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
X –
diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
XI –
propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
XII –
colaborar na elaboração do calendário turístico do município;
XIII –
colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal e seus órgãos nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
XIV –
formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão e apresentação de relatório ao plenário;
XV –
monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVI –
analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas, propondo medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVII –
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
XVIII –
promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura municipal na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros similares de relevância;
XIX –
conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
XX –
eleger seu presidente conforme o estipulado em regimento interno;
XXI –
elaborar e reger seu regimento interno.
Art. 3º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CLARAVAL - será integrado pelos seguintes membros, titulares e suplentes, abaixo nomeados pelo Prefeito:
I –
Secretário Municipal de Administração ou quem este indicar;
II –
Secretário Municipal de Turismo, Esportes e Lazer ou quem este indicar;
III –
um representante da Câmara Municipal;
IV –
um representante do Comércio Local;
V –
um representante do Sindicato dos Servidores Públicos;
VI –
um representante da Polícia Militar.
Art. 5º.
O Conselho contará com um Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto, eleitos entre seus membros titulares, cuja eleição e atribuição serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 6º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CLARAVAL reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, sendo as reuniões divulgadas e abertas ao público que as queiram assistir.
Parágrafo único
As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Claraval serão tomadas por maioria simples de voto, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários 2/3 dos votos de seus membros.
Art. 7º.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo será aprovado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
Art. 8º.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência "ad referendum" do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CLARAVAL.
Art. 9º.
Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CLARAVAL elegerão uma Diretoria Provisória para elaboração e aprovação do Regimento Interno, com vigência até sua publicação.
Parágrafo único
Atendida a sua destinação, estará dissolvida a Diretoria Provisória.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.