LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.294, de 15 de julho de 2013
Art. 1º.
O inciso VI do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.288/2013 de 28/06/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° -
VI-
§ Único
A exigência da escolaridade mínima acima prevista passará a vigorar somente a partir de janeiro de 2015.”
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.