LEI ORDINÁRIA-CMC nº 789, de 29 de março de 1996
Vigência entre 29 de Março de 1996 e 3 de Setembro de 2006.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 789, de 29 de março de 1996
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 789, de 29 de março de 1996
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- -CMAS-, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir as prioridades da política de assistência social;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI –
acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VIII –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII –
convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extra ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º.
O CMAS terá a seguinte composição:
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
A soma dos representantes que trata o inciso II, do presente artigo não será inferior à metade de total de membros do CMAS.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
I –
do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º.
A atividade dos membros CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º.
O Setor Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 11.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.