LEI ORDINÁRIA-CMC nº 789, de 29 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

789

1996

29 de Março de 1996

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências."

a A
Vigência entre 29 de Março de 1996 e 3 de Setembro de 2006.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 789, de 29 de março de 1996
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
    JUSCELINO BATISTA BORGES, Prefeito Municipal de Claraval, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei FAZ SABER que a Câmara Municipal local APROVOU e ele, em seu nome, SANCIONA a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- -CMAS-, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
            I – 
            definir as prioridades da política de assistência social;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
                III – 
                aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                  IV – 
                  atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
                    V – 
                    propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                      VI – 
                      acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
                        VII – 
                        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
                          VIII – 
                          aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                            IX – 
                            aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                              X – 
                              apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                XI – 
                                elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                  XII – 
                                  zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                    XIII – 
                                    convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extra ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                      XIV – 
                                      acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                        XV – 
                                        aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                            Seção I
                                            DA COMPOSIÇÃO
                                              Art. 3º. 
                                              O CMAS terá a seguinte composição:
                                                I – 
                                                do Governo Municipal:
                                                  a) 
                                                  01 representante do Setor de Ação Social ou órgão equivalente;
                                                    b) 
                                                    01 representante do órgão de educação;
                                                      c) 
                                                      01 representante do órgão de saúde;
                                                        d) 
                                                        01 representante do órgão de finanças;
                                                          II – 
                                                          dos usuários:
                                                            a) 
                                                            03 representantes das entidades ou associações comunitárias.
                                                              § 1º 
                                                              Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                § 2º 
                                                                Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                  § 3º 
                                                                  A soma dos representantes que trata o inciso II, do presente artigo não será inferior à metade de total de membros do CMAS.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
                                                                      I – 
                                                                      do único representante legal das entidades nos demais casos.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          A atividade dos membros CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                            I – 
                                                                            o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                              II – 
                                                                              os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
                                                                                III – 
                                                                                os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                  IV – 
                                                                                  cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                    V – 
                                                                                    as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                      Seção II
                                                                                      DO FUNCIONAMENTO
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                          I – 
                                                                                          plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                            II – 
                                                                                            as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Setor Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de sistemática divulgação.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                   

                                                                                                                  Claraval, 29 de março de 1996.

                                                                                                                   

                                                                                                                  JUSCELINO BATISTA BORGES

                                                                                                                  Prefeito Municipal