LEI ORDINÁRIA-CMC nº 791, de 29 de março de 1996
Vigência entre 29 de Março de 1996 e 3 de Setembro de 2006.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 791, de 29 de março de 1996
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 791, de 29 de março de 1996
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS-, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
I –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS.
Art. 3º.
O FMAS será gerido pelo Setor de Saúde e Ação Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS-.
§ 1º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro do município.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS integrará o orçamento do Setor de Saúde e Ação Social da administração municipal.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão aplicados em:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII –
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades, e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS-.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS-.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS-.,mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 7º.
Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.