LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.270, de 28 de dezembro de 2012
Fica acrescido Paragrafo 3º e Paragrafo 4º ao Artigo 104 da Lei Municipal número 660/1991 de 28 de fevereiro de 1991:
§3º Ao servidor Público Municipal após 20 (vinte) anos de serviço será concedido um adicional mensal da Sexta Parte do Vencimento de Seu Cargo Efetivo.
§4º O Adicional de Sexta Parte é devido a todos os servidores com mais de 20 (vinte) anos de serviços e a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
Ao servidor Público Municipal após 20 (vinte) anos de serviço será concedido um adicional mensal da Sexta Parte do Vencimento de Seu Cargo Efetivo.
O Adicional de Sexta Parte é devido a todos os servidores com mais de 20 (vinte) anos de serviços e a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.