LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.270, de 28 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1270

2012

28 de Dezembro de 2012

“ACRESCENTA PARAGRAFO 3º E PARAGRAFO 4º AO ARTIGO 104 DA LEI 660/1991 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E REVOGA DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.”

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“ACRESCENTA PARAGRAFO 3º E PARAGRAFO 4º AO ARTIGO 104 DA LEI 660/1991 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E REVOGA DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CLARAVAL / MG, Sr. Juscelino Batista Borges, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica acrescido Paragrafo 3º e Paragrafo 4º ao Artigo 104 da Lei Municipal número 660/1991 de 28 de fevereiro de 1991:

      §3º Ao servidor Público Municipal após 20 (vinte) anos de serviço será concedido um adicional mensal da Sexta Parte do Vencimento de Seu Cargo Efetivo.

      §4º O Adicional de Sexta Parte é devido a todos os servidores com mais de 20 (vinte) anos de serviços e a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

        § 3º  

        Ao servidor Público Municipal após 20 (vinte) anos de serviço será concedido um adicional mensal da Sexta Parte do Vencimento de Seu Cargo Efetivo.

        § 4º  

        O Adicional de Sexta Parte é devido a todos os servidores com mais de 20 (vinte) anos de serviços e a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

           

          Claraval, 28 de Dezembro de 2012.

           

          Juscelino Batista Borges

           Prefeito Municipal