LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.324, de 23 de maio de 2014
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei 1.116 de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O valor da gratificação será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser pago juntamente com a verba salarial do mês e não será levado em consideração para pagamento de décimo terceiro salário nem incorporado aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, a qualquer titulo.
Art. 2º.
O artigo 2º da Lei 1.116 de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O valor da gratificação será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser pago juntamente com a verba salarial do mês e não será levado em consideração para pagamento de décimo terceiro salário nem incorporado aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, a qualquer titulo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.