LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.462, de 01 de março de 2022
Art. 1º.
Fica inserido o parágrafo único no artigo 4º da Lei de Gratificação, com a seguinte redação:
Art. 4° - Ficará prejudicada a avaliação e não poderá receber a Gratificação de Desempenho e Produtividade — GDP, o servidor municipal que se afastar de suas atividades ou faltar ao trabalho por qualquer que seja o motivo, ainda que se tratar de falta única e ou abonada.
Parágrafo único
Não será aplicado o enunciado do caput deste artigo ao servidor que tiver apenas uma falta abonada por meio de apresentação de atestado nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei de Gratificação de Desempenho entra em vigor na data de sua publicação.