LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.450, de 19 de agosto de 2021
Art. 1º.
Em conformidade com a Lei Federal 12.317/2010, a presente Lei tem a finalidade de adequar a carga horária do cargo de Assistente Social I, para 30 horas semanais.
Art. 2º.
Para tanto, o artigo 6º da Lei Municipal 1.260, de 05 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6° - A carga horária deste cargo é de 120 (cento e vinte) horas mensais".
Art. 6º.
A carga horária deste cargo é de 120 (cento e vinte) horas mensais.
Art. 3º.
Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei, é garantida a adequação da jornada de trabalho, ficando vedada a redução de salário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.