LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1098 - A, de 17 de julho de 2008
O Artigo 134 da Lei 660/91, de 28 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92, de 23 de dezembro de 1992 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 134-
Será concedido, mediante requerimento, ao funcionário publico efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário.
Parágrafo 2º
Não se concedera nova licença antes de decorridos 02 (dos) anos de efetivo exercício do termino da anterior.
Parágrafo 3º
A licença de que se trata o caput deste artigo, será concedida no prazo de ate 30 (trinta) dias após a apresentação do requerimento.
O Artigo 134 da Lei 660/91, de 28 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92, de 23 de dezembro de 1992 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 134-
Será concedido, mediante requerimento, ao funcionário publico efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário.
Parágrafo 2º
Não se concedera nova licença antes de decorridos 02 (dos) anos de efetivo exercício do termino da anterior.
Parágrafo 3º
A licença de que se trata o caput deste artigo, será concedida no prazo de ate 30 (trinta) dias após a apresentação do requerimento.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.