LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1098 - A, de 17 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1098-A

2008

17 de Julho de 2008

"Da nova redação ao Artigo 134 do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Claraval MG. e dá outras providências."

a A
"Da nova redação ao Artigo 134 do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Claraval MG. e dá outras providências."
    REINALDO COMES DA CUNHA, Presidente da Câmara Municipal de Claraval, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU com inclusão da Emenda Aditiva nº 06/08, e ele, em seu nome envia ao Poder Executivo para ser SANCIONADA e PROMULGADA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O Artigo 134 da Lei 660/91, de 28 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92, de 23 de dezembro de 1992 passa a ter a seguinte redação:

      Artigo 134-

      Será concedido, mediante requerimento, ao funcionário publico efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

      Parágrafo 1º

      A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário.

      Parágrafo 2º 

      Não se concedera nova licença antes de decorridos 02 (dos) anos de efetivo exercício do termino da anterior.

      Parágrafo 3º

       A licença de que se trata o caput deste artigo, será concedida no prazo de ate 30 (trinta) dias após a apresentação do requerimento.

        Art. 134.  

        O Artigo 134 da Lei 660/91, de 28 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92, de 23 de dezembro de 1992 passa a ter a seguinte redação:

        Artigo 134-

        Será concedido, mediante requerimento, ao funcionário publico efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

        Parágrafo 1º

        A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário.

        Parágrafo 2º 

        Não se concedera nova licença antes de decorridos 02 (dos) anos de efetivo exercício do termino da anterior.

        Parágrafo 3º

         A licença de que se trata o caput deste artigo, será concedida no prazo de ate 30 (trinta) dias após a apresentação do requerimento.

        Art. 3º. 

        Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

           

          Sala das Sessões, Claraval MG. 17 de junho de 2008.

           

          Reinaldo Gomes da Cunha

           Presidente