LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1100 - A, de 16 de junho de 2008
Passa ter a seguinte redação o Artigo 138 da Lei 660/91 de 28 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92 de 23 de dezembro de 1992:
Artigo 138
Não se concedera licença premio ao funcionário que, no período aquisitivo:
Fica acrescido no Artigo 140 da Lei 660/91, de 28 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92 de 23 de dezembro de 1992 o seguinte parágrafo;
Parágrafo Único
A requerimento do servidor será concedido afastar-se do trabalho na fase final da carreira, com proventos Integrais, e sem qualquer prejuízo previdenciário, tantos meses quantos forem os períodos não gozados, contando-se na forma do §2º do Artigo 137, aquelas adquiridas até a data da promulgação da Lei n.º 660/91.
A requerimento do servidor será concedido afastar-se do trabalho na fase final da carreira, com proventos Integrais, e sem qualquer prejuízo previdenciário, tantos meses quantos forem os períodos não gozados, contando-se na forma do §2º do Artigo 137, aquelas adquiridas até a data da promulgação da Lei n.º 660/91.