LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.083, de 22 de novembro de 2007
Fica acrescido ao artigo 141 da Lei 660/91 de 28 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92 de 23 de dezembro de 1992 o seguinte parágrafo:
Parágrafo 6° -
Os valores referentes a ferias regulamentares tratadas no caput deste artigo deverão ser pagos ao funcionário ate o primeiro dia de gozo do referido direito.
Os valores referentes a ferias regulamentares tratadas no caput deste artigo deverão ser pagos ao funcionário ate o primeiro dia de gozo do referido direito.
Fica acrescido ao artigo 142 da Lei 660/91 de 28 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92 de 23 de dezembro de 1992 o seguinte paragrafo:
Parágrafo Único
Caso as ferias não sejam concedida ate 12 (doze) meses subsequentes ao período de aquisição, a Administração Municipal pagara em dobro a respectiva remuneração.
Passa ater a seguinte redação o Artigo 143 da Lei 660/91 de 22 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92 de 23 de dezembro de 1992:
Artigo 143
Perdera o direito a ferias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado da licença a que se refere o inciso VII do Art. 115.
Perdera o direito a ferias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado da licença a que se refere o inciso VII do Art. 115.