LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.083, de 22 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1083

2007

22 de Novembro de 2007

"Regulamenta o direito de ferias dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Claraval, regidos pelo respectivo Estatuto do Servidor, e da outras providências."

a A
"Regulamenta o direito de ferias dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Claraval, regidos pelo respectivo Estatuto do Servidor, e da outras providências."
    REINALDO GOMES DA CUNHA, Presidente da Câmara Municipal de Claraval, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em cumprimento ao Art. 73, Inciso 5º da Lei Orgânica do Município de Claraval MG., FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, PROMULGA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica acrescido ao artigo 141 da Lei 660/91 de 28 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92 de 23 de dezembro de 1992 o seguinte parágrafo:

      Parágrafo 6° -

      Os valores referentes a ferias regulamentares tratadas no caput deste artigo deverão ser pagos ao funcionário ate o primeiro dia de gozo do referido direito.

        § 6º  

        Os valores referentes a ferias regulamentares tratadas no caput deste artigo deverão ser pagos ao funcionário ate o primeiro dia de gozo do referido direito.

        Art. 2º. 

        Fica acrescido ao artigo 142 da Lei 660/91 de 28 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92 de 23 de dezembro de 1992 o seguinte paragrafo:

        Parágrafo Único

        Caso as ferias não sejam concedida ate 12 (doze) meses subsequentes ao período de aquisição, a Administração Municipal pagara em dobro a respectiva remuneração.

          Parágrafo único   Caso as ferias não sejam concedida ate 12 (doze) meses subsequentes ao período de aquisição, a Administração Municipal pagara em dobro a respectiva remuneração.
          Art. 3º. 

          Passa ater a seguinte redação o Artigo 143 da Lei 660/91 de 22 de fevereiro de 1991, modificada pela Lei 708/92 de 23 de dezembro de 1992:

          Artigo 143

          Perdera o direito a ferias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado da licença a que se refere o inciso VII do Art. 115.

            Art. 143.  

            Perdera o direito a ferias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado da licença a que se refere o inciso VII do Art. 115.

            Art. 4º. 
            Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

               

              Sala das Sessões, Claraval MG., 22 de Novembro de 2007.

               

              Reinaldo Gomes da Cunha

              Presidente