LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.056, de 04 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1056

2006

4 de Setembro de 2006

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 791, DE 29 DE MARÇO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 791, DE 29 DE MARÇO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    O POVO do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica, através deste Diploma legal, autorizado as seguintes modificações na Lei Municipal nº 791, de 29 de março de 1996, que trata da criação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

      "Art. 4º

      Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS  serão aplicados em:

      I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

      Il- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

      III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

      IV- construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

      V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

      VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

      VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o dispositivo previsto no Inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;

      VIII- pagamento de recursos humanos na área de Assistência Social para atendimento da Rede Prestadora de Serviços na área de Assistência Social."

        Art. 4º.  

        Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS  serão aplicados em:

        I  – 

        financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

        II  – 

        pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

        III  – 

        aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

        IV  – 

        construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

        V  – 

        desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

        VI  – 

        desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

        VII  – 

        pagamento dos benefícios eventuais, conforme o dispositivo previsto no Inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;

        Art. 2º. 
        Ficam integralmente mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 789, de 29 de março de 1996 e não contempladas nas modificações da presente Lei.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

               

              Prefeitura Municipal de Claraval, em 4 de setembro de 2006.

               

               

              LUIZ GONZAGA CINTRA                                         LAÉRCIO do Carmo Giglio

                   Prefeito Municipal                                                       Chefe de Gabinete