LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.056, de 04 de setembro de 2006
Fica, através deste Diploma legal, autorizado as seguintes modificações na Lei Municipal nº 791, de 29 de março de 1996, que trata da criação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
"Art. 4º
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
Il- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV- construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o dispositivo previsto no Inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII- pagamento de recursos humanos na área de Assistência Social para atendimento da Rede Prestadora de Serviços na área de Assistência Social."
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o dispositivo previsto no Inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;