LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 1.042, de 27 de dezembro de 2005
Art. 1º.
“Fica acrescentado o seguinte inciso no Artigo 20, Titulo I - Dos Impostos, Capitulo I Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Seção VII - Isenções, da Lei Municipal nº 810, de 16 de dezembro de 1997:
VII - pertencente à pessoa aposentada, pensionista ou detentor de beneficio previdenciário, com valor de até 01 (um) salário mínimo e desde que não possua mais de 01 (um) imóvel à época do lançamento do imposto.
a) para fazer jus ao beneficio, deverá o requerente comprovar anualmente, junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal seu enquadramento nas condições deste inciso.”
VII
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pertencente à pessoa aposentada, pensionista ou detentor de beneficio previdenciário, com valor de até 01 (um) salário mínimo e desde que não possua mais de 01 (um) imóvel à época do lançamento do imposto.
a) para fazer jus ao beneficio, deverá o requerente comprovar anualmente, junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal seu enquadramento nas condições deste inciso.
Art. 2º.
Fica acrescentado à presente Lei o Anexo X, referente a Tabela de Valores de Terrenos relativos à Zona de Localização, conforme se dispõe abaixo:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições contrárias.