LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.553, de 08 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1553

2025

8 de Abril de 2025

Autoriza o Poder Executivo e Legislativo municipal a conceder até 06 (seis) faltas abonadas anuais aos servidores públicos municipais efetivos e celetistas, sendo 03 (três) no primeiro semestre e 03 (três) no segundo semestre, e dá outras providências.

a A
"Autoriza o Poder Executivo a conceder até 06 (seis) faltas abonadas anuais aos servidores públicos municipais efetivos e celetistas, sendo 03 (três) no primeiro semestre e 03 (três) no segundo semestre, e dá outras providências."
    Nilson Martins da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Claraval - MG, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Faço saber, que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total aposto pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei no 006/2025 e nos termos do incisos 9º do art° 237 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os integrantes do quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval, efetivos e celetistas, têm direito a 06 (seis) faltas abonadas por ano, sendo 03 (três) no primeiro semestre e 03 (três) no segundo semestre, não podendo exceder a uma por mês, exceto durante o período de férias do servidor, ocasião em que poderão ser usufruídas de uma única vez.
        Art. 2º. 
        Para obter o benefício previsto, o servidor deverá efetuar o requerimento e protocolá-lo junto à Secretaria da Unidade Administrativa onde estiver lotado, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência da data pretendida para a utilização do abono.
          Art. 3º. 
          A administração pública poderá indeferir o pedido caso a data escolhida não seja conveniente para o setor ou posto de trabalho do servidor.
            Art. 4º. 
            O abono a que se refere a presente lei somente será concedido de forma simultânea a servidores do mesmo setor de trabalho se houver anuência da Secretaria em que estiverem lotados. Caso contrário, terá preferência o servidor que apresentar o requerimento com maior antecedência.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Câmara Municipal de Claraval, 08 de Abril de 2025.
                 

                 

                NILSON MARTINS DA SILVA
                Presidente da Câmara Municipal de Claraval - MG