LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.553, de 08 de abril de 2025
Nilson Martins da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Claraval - MG, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Faço saber, que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total aposto pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei no 006/2025 e nos termos do incisos 9º do art° 237 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os integrantes do quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval, efetivos e celetistas, têm direito a 06 (seis) faltas abonadas por ano, sendo 03 (três) no primeiro semestre e 03 (três) no segundo semestre, não podendo exceder a uma por mês, exceto durante o período de férias do servidor, ocasião em que poderão ser usufruídas de uma única vez.
Art. 2º.
Para obter o benefício previsto, o servidor deverá efetuar o requerimento e protocolá-lo junto à Secretaria da Unidade Administrativa onde estiver lotado, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência da data pretendida para a utilização do abono.
Art. 3º.
A administração pública poderá indeferir o pedido caso a data escolhida não seja conveniente para o setor ou posto de trabalho do servidor.
Art. 4º.
O abono a que se refere a presente lei somente será concedido de forma simultânea a servidores do mesmo setor de trabalho se houver anuência da Secretaria em que estiverem lotados. Caso contrário, terá preferência o servidor que apresentar o requerimento com maior antecedência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.