PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1 de 08 de Janeiro de 2026
"Dispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Claraval/MG, altera sua nomenclatura para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), reestrutura o conselho municipal de defesa civil, cria o fundo municipal de proteção e defesa civil, e dá outras providências."
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de Claraval/MG, criada pela Lei n.º 1.092 de 01 de abril de 2008, para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 2º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município Claraval/MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 3º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II –
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV –
Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
Art. 4º.
A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 7º.
O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
Art. 8º.
Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9º.
O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar (ONGs, entidades privadas e etc.).
Art. 10.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 11.
Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 12.
Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC do Município de Claraval/MG a Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 13.
Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de
Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 14.
Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Claraval/MG.
Art. 15.
O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I –
abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será
assinado um Contrato para operação do cartão;
II –
gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III –
inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV –
cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V –
prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 16.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 17.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Claraval/MG.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário notadamente revogando a Lei n.º 1.092 de 01 de abril de 2008.