PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2 de 08 de Janeiro de 2026
Art. 1º.
Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
| Nº | Descrição | Valor Orçado |
| 01 | SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA | 192.505,00 |
| 02 | CONTRIBUICAO A ASSOC.MINEIRA DOS MUNICIPIO-AMM | 10.593,00 |
| 03 | CONTRIBUICAO A ASSOCIACAO NASCENTES DAS GERAIS-ANG | 20.000,00 |
| 04 | INCENTIVO AS ASSOCIACOES RURAIS | 2.000,00 |
| 05 | SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA – SAUDE | 6.464,00 |
| 06 | MANUTENCAO DO CONSORCIO DE SAUDE – CISLAP | 40.000,00 |
| 07 | CLUBE HIPICO DE CLARAVAL | 30.000,00 |
| 08 | SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA- AS. SOCIAL | 82.667,00 |
| 09 | CONTRATO DE RATEIO AO CONSORCIO AMEG | 20.820,04 |
| 10 | SUBVENÇÃO SOCIAL - ACOLHIMENTO AO IDOSO | 30.000,00 |
| 11 | SUBVENÇÃO A CASA DA SOPA | 110.160,00 |
| 12 | SUBVENÇÃO SOCIAL – ACOLHIMENTO DE MENOR | 60.000,00 |
| TOTAL | 605.209,04 |
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta.
Art. 2º.
Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º.
Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º.
A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins
lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:
I –
atender ao público, de forma gratuita;
II –
não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
III –
apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2026 por autoridade local;
IV –
comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V –
ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI –
apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII –
existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII –
celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º.
O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em
unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos
interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º.
É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 7º.
A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 8º.
As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral,
auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Art. 10.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único
O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando as
disposições em contrário.