PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2 de 08 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

2

2026

8 de Janeiro de 2026

"Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências."

a A
"Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências."
    O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
        DescriçãoValor Orçado 
        01SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA 192.505,00 
        02CONTRIBUICAO A ASSOC.MINEIRA DOS MUNICIPIO-AMM  10.593,00 
        03CONTRIBUICAO A ASSOCIACAO NASCENTES DAS GERAIS-ANG 20.000,00
        04INCENTIVO AS ASSOCIACOES RURAIS 2.000,00 
        05SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA – SAUDE  6.464,00 
        06MANUTENCAO DO CONSORCIO DE SAUDE – CISLAP 40.000,00
        07CLUBE HIPICO DE CLARAVAL 30.000,00
        08SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA- AS. SOCIAL 82.667,00 
        09CONTRATO DE RATEIO AO CONSORCIO AMEG 20.820,04
        10SUBVENÇÃO SOCIAL - ACOLHIMENTO AO IDOSO 30.000,00
        11SUBVENÇÃO A CASA DA SOPA    110.160,00 
        12SUBVENÇÃO SOCIAL – ACOLHIMENTO DE MENOR 60.000,00
           
         TOTAL 605.209,04 

         

          Parágrafo único  
          O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta.
            Art. 2º. 
            Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
              Art. 3º. 
              Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
                Art. 4º. 
                A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:
                  I – 
                  atender ao público, de forma gratuita;
                    II – 
                    não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
                      III – 
                      apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2026 por autoridade local;
                        IV – 
                        comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
                          V – 
                          ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
                            VI – 
                            apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
                              VII – 
                              existir recursos orçamentários e financeiros;
                                VIII – 
                                celebrar o respectivo convênio.
                                  Art. 5º. 
                                  O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
                                    Art. 6º. 
                                    É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
                                      Art. 7º. 
                                      A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
                                        Art. 8º. 
                                        As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
                                          Art. 9º. 
                                          Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
                                            Art. 10. 
                                            As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
                                              Parágrafo único  
                                              O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
                                                Art. 11. 
                                                Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Claraval/MG, 8 de janeiro de 2026. 

                                                   

                                                  José Reinaldo Cintra 
                                                  Prefeito Municipal