LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.493, de 15 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1493

2023

15 de Fevereiro de 2023

"Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos do município de Claraval e dá outras providências."

a A
"Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos do município de Claraval e dá outras providências."
    O Prefeito do Município de Claraval, MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Auxílio Alimentação destinado aos servidores públicos do Município de Claraval, MG.
        Parágrafo único  
        O Auxílio Alimentação de que trata este artigo será destinado também aos servidores contratados em caráter temporário e ocupantes de cargos comissionados do Município de Claraval, MG.
          Art. 2º. 
          O auxílio instituído por esta Lei:
            I – 
            será pago em pecúnia juntamente com o salário de cada mês e, terá caráter indenizatório;
              II – 
              não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";
                III – 
                não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor;
                  IV – 
                  não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;
                    V – 
                    não configura rendimento tributável.
                      Parágrafo único  
                      Em obediência à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica.
                        Art. 3º. 
                        O auxílio alimentação será concedido ao servidor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
                          Parágrafo único  
                          O valor previsto no "caput" deste artigo poderá ser reajustado anualmente, observado o regramento jurídico aplicável, à época, às relações econômico-financeiras do País, adotando-se o índice IPCA, para o reajuste em caso de ser concedido.
                            Art. 4º. 
                            É vedada a concessão de auxílio alimentação:
                              I – 
                              aos estagiários;
                                II – 
                                aos servidores aposentados e pensionistas;
                                  III – 
                                  aos beneficiários que estiverem em licença para tratamento de saúde, superior a 15 (quinze) dias;
                                    IV – 
                                    aos beneficiários que estiverem com licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 7 (sete) dias;
                                      V – 
                                      aos beneficiários afastados do Serviço Público temporariamente, enquanto responderem por processo administrativo;
                                        VI – 
                                        após inativação ou rescisão do contrato de trabalho entre o beneficiário e o município;
                                          VII – 
                                          os beneficiários admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência.
                                            Art. 5º. 
                                            O beneficiário que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, fará jus a percepção de um único auxilio alimentação.
                                              Art. 6º. 
                                              Os servidores agentes políticos, não farão jus ao benefício previsto no art. 1º desta lei, exceto ocupantes de cargos efetivos que estejam exercendo investidos em cargo de natureza política.
                                                Art. 7º. 
                                                Para aplicação das despesas criadas por essa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais, no orçamento fiscal do exercício de 2023, no valor de R$ 523.200,00 (quinhentos e vinte e três mil e duzentos reais).
                                                  Art. 8º. 
                                                  Para cobertura dos créditos especiais, constante do artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar o disposto no § 1º, do art. 43, da Lei Federal no 4.320/64.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações criada no art. 6º até o limite de R$ 523.200,00 (quinhentos e vinte e três mil e duzentos reais).
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março do corrente ano.
                                                        Art. 11. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                           

                                                          Claraval, MG, 15 de fevereiro de 2023.

                                                           

                                                          Luiz Gonzaga Cintra

                                                          Prefeito Municipal