LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.149, de 20 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.233, de 16 de agosto de 2011
Vigência a partir de 16 de Agosto de 2011.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.233, de 16 de agosto de 2011
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.233, de 16 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos dos contribuintes municipais inscritos ou não na dívida ativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2008, em caráter geral e, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no ato e as demais a cada 30 (trinta) dias de cada mês.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos dos contribuintes municipais inscritos ou não na dívida ativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2008, em caráter geral e, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no ato e as demais a cada 30 (trinta) dias de cada mês.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.233, de 16 de agosto de 2011.
Art. 2º.
O valor do débito será corrigido nos termos da legislação vigente.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.233, de 16 de agosto de 2011.
O valor do débito será corrigido nos termos da legislação vigente.
Art. 3º.
O parcelamento deverá ser requerido junto ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal, a partir da publicação da presente Lei.
§ 1º
O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela que se dará por ocasião da solicitação do parcelamento.
Art. 4º.
O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento.
Art. 5º.
O pedido de parcelamento implica no reconhecimento dos débitos em favor da fazenda pública municipal e confissão da dívida irrevogável e irretratável.
§ 1º
A adesão ao parcelamento implica também em desistência de eventuais ações contra o fisco municipal, bem como de desistência de embargos à execução fiscal ou recursos judiciais pendentes ou de renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos.
Art. 6º.
A presente Lei também se aplica aos contribuintes cujos débitos encontram-se executados judicialmente, independentemente da fase processual em que se encontrem.
§ 1º
Sendo deferido o parcelamento, o município providenciará o pedido de suspensão da execução, sobrestando-a até vencimento das última parcela.
§ 2º
Adimplido integralmente o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo competente e requererá a extinção do feito.
Art. 7º.
No caso de dívidas cuja cobrança já tenha sido ajuizada, no parcelamento não se incluem as custas e despesas processuais devidas ao Estado, que deverão ser pagas pelo executado diretamente no Fórum da Comarca de Ibiraci e nos autos correspondentes.
Art. 8º.
Adimplido integralmente o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo competente e requererá a extinção do feito.
Art. 9º.
Os honorários advocatícios decorrentes de ação de execução fiscal, em percentual fixados pelo juiz de direito poderão ser incluídos no pedido de parcelamento.
Art. 10.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º
Os indexadores, percentuais de atualização monetária e a respectiva periodicidade, incidentes sobre os débitos de que trata esta lei, serão aplicados conforme estabelecidos na legislação municipal.
Art. 11.
O pedido de parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, no regulamento, no termo de acordo e confissão de dívida e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos correspondentes, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º
No caso de inadimplência superior a três parcelas, automaticamente será revogado o beneficio do parcelamento e implicará perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade imediata e por inteiro do saldo do montante principal e da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da data da inscrição na dívida ativa, quando couber.
§ 2º
O deferimento do parcelamento não configura novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil Brasileiro.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.