LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.233, de 16 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1233

2011

16 de Agosto de 2011

"MODIFICA O ARTIGO 1º E 2º DA LEI 1.149 DE 20 DE OUTUBRO DE 2009, QUE AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES MUNICIPAIS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO EM CARÁTER GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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"MODIFICA O ARTIGO 1º E 2º DA LEI 1.149 DE 20 DE OUTUBRO DE 2009, QUE AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES MUNICIPAIS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO EM CARÁTER GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CLARAVAL / MG, Sr. Juscelino Batista Borges, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O Artigo 1º da Lei 1.149 de 20 de outubro de 2009 passa a ter a seguinte redação:

      Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos dos contribuintes municipais inscritos ou não na dívida ativa, em caráter geral e, em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no ato e as demais a cada 30 (trinta) dias de cada mês.

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos dos contribuintes municipais inscritos ou não na dívida ativa, em caráter geral e, em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no ato e as demais a cada 30 (trinta) dias de cada mês.
        Art. 2º. 

        O Artigo 2º da Lei 1.149 de 20 de outubro de 2009 passa a ter a seguinte redação:
        O valor do débito será corrigido nos termos da legislação vigente na data do parcelamento e dividido em parcelas fixas, cujo valor de cada parcela não será inferior a R$15,00 (quinze reais).

          Art. 2º.  

          O valor do débito será corrigido nos termos da legislação vigente na data do parcelamento e dividido em parcelas fixas, cujo valor de cada parcela não será inferior a R$15,00 (quinze reais).

          Art. 3º. 
          Permaneceram inalterados os demais dispositivos da referida Lei.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

                 

                Claraval, 16 de Agosto de 2011.

                 

                Juscelino Batista Borges

                Prefeito Municipal