LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.233, de 16 de agosto de 2011
O Artigo 1º da Lei 1.149 de 20 de outubro de 2009 passa a ter a seguinte redação:
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos dos contribuintes municipais inscritos ou não na dívida ativa, em caráter geral e, em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no ato e as demais a cada 30 (trinta) dias de cada mês.
O Artigo 2º da Lei 1.149 de 20 de outubro de 2009 passa a ter a seguinte redação:
O valor do débito será corrigido nos termos da legislação vigente na data do parcelamento e dividido em parcelas fixas, cujo valor de cada parcela não será inferior a R$15,00 (quinze reais).
O valor do débito será corrigido nos termos da legislação vigente na data do parcelamento e dividido em parcelas fixas, cujo valor de cada parcela não será inferior a R$15,00 (quinze reais).