LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.234, de 16 de agosto de 2011
Vigência a partir de 20 de Setembro de 2011.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.240, de 20 de setembro de 2011
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.240, de 20 de setembro de 2011.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.240, de 20 de setembro de 2011
Art. 1º.
Fica criado no quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval- MG, 01 (um) cargo de ELETRICISTA, a serem utilizados dentro dos diversos setores da administração, de acordo com a respectiva necessidade, á critério do Chefe do Poder Executivo Local, os quais deverão ser ocupados por profissionais de nível de Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série), e cuja remuneração salarial é aquela prevista no anexo III da lei, 974 de 15 de maio de 2003 Grau "XII" Nível "A" e vantagens.
As atribuições do Cargo de ELETRICISTA, criado na Lei no 1.234. de 16 de agosto de 2.011, são as seguintes:
Atribuições: Executar trabalhos de conservação e instalação de redes elétricas em geral, de acordo com a solicitação das chefia imediata: Efetuar a vistoria da rede elétrica de prédios municipais, assegurando o seu perfeito funcionamento; Controlar i material elétrico de consumo e no estoque, solicitando a reposição quando necessário; Efetuar pequenos reparos de urgência em redes elétricas de prédios do município, quando solicitado; Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único
O provimento do cargo ora criado será feito através de concurso público na forma da legislação vigente.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor, suplementadas quando e se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- ser as disposições em contrário.