LEI ORDINÁRIA-CMC nº 990, de 05 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

990

2003

5 de Dezembro de 2003

“Dispõe sobre a Politica Municipal de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

a A
“Dispõe sobre a Politica Municipal de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
    JUSCELINO BATISTA BORGES, Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, em pleno exercício do seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei FAZ SABER que a Câmara Municipal local APROVOU e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a política municipal de proteção à vida e à saúde, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Claraval se fará através de:
            I – 
            políticas sociais básicas integradas à educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, ético-moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de dignidade, liberdade e plena convivência familiar e comunitária;
              II – 
              politicas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;
                III – 
                serviços especiais.
                  § 1º 
                  O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, artísticas e de lazer voltadas para a infância e para a juventude;
                    § 2º 
                    É vedada a criação de programas paralelos, compensatórios ou suplementares relativos a políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                      Art. 3º. 
                      O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I, II, III do Art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Legislativo Municipal e com aquiescência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                        § 1º 
                        Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão à Criança e Adolescente em regime de:
                          a) 
                          orientação e apoio sócio familiar;
                            b) 
                            apoio socioeducativo, em meio aberto;
                              c) 
                              colocação familiar;
                                d) 
                                abrigo;
                                  e) 
                                  liberdade assistida;
                                    f) 
                                    semiliberdade;
                                      g) 
                                      internação.
                                        § 2º 
                                        Os serviços especiais de que trata o inciso III do art. 2° visam:
                                          a) 
                                          prevenção e atendimento médico psicológico a vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;
                                            b) 
                                            identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                              c) 
                                              proteção jurídico-social.
                                                § 3º 
                                                Os serviços previstos no art. 3° e seus parágrafos serão criados e mantidos pelo poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a aprovação e fiscalização dos mesmos.
                                                  TÍTULO II
                                                  DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                                                    CAPÍTULO I
                                                    DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                      Art. 4º. 
                                                      A política dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através:
                                                        I – 
                                                        Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
                                                          II – 
                                                          Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                            III – 
                                                            Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                              IV – 
                                                              Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, fiscalizador das politicas públicas, controlador das ações e gestor do fundo, legitimo, de composição paritária de seus membros e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.
                                                                      Seção I
                                                                      Da Competência do Conselho
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                          I – 
                                                                          elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                            II – 
                                                                            formular a politica municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
                                                                              III – 
                                                                              opinar na formulação das políticas sociais básicas na captação e na aplicação de recursos e naquelas de caráter supletivo, de interesse da Criança e do Adolescente;
                                                                                IV – 
                                                                                deliberar sobre a convivência e oportunidade de criação de entidades governamentais ou da realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
                                                                                  V – 
                                                                                  proceder e manter o registro das inscrições e de suas alterações das entidades governamentais e não governamentais, além de inscrição dos programas de atendimento de crianças e adolescentes executados no âmbito do município, observando que será negado o registro às entidades que não atenderem às exigências do parágrafo único do art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90;
                                                                                    VI – 
                                                                                    a elaboração de ação e do plano de aplicação e montagem da proposta orçamentária do Fundo;
                                                                                      VII – 
                                                                                      gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinando recursos para os programas das entidades governamentais e não governamentais, voltadas para o objeto desta lei;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação da Criança e do Adolescente;
                                                                                          IX – 
                                                                                          coordenar a eleição, proclamar os eleitos e suplentes, dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
                                                                                            X – 
                                                                                            findo o prazo para as impugnações, conforme inciso V do art. 47 desta Lei, julgar em 48 (quarenta e oito) horas a petição impetrada, sem efeito suspensivo;
                                                                                              XI – 
                                                                                              opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à execução da política formulada;
                                                                                                XII – 
                                                                                                opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e para a juventude;
                                                                                                  XIII – 
                                                                                                  fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo, definindo, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda da criança ou adolescente órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
                                                                                                    XIV – 
                                                                                                    fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo, tanto na área governamental como na não governamental;
                                                                                                      XV – 
                                                                                                      solicitar, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e controle das atividades a cargo do Fundo;
                                                                                                        XVI – 
                                                                                                        decretar a perda do mandato de membro do Conselho Tutelar, conforme art. 67, seus incisos e parágrafo e, art. 102, desta Lei, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) membros, sendo:
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Representantes de Órgãos Governamentais:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Departamento de Contabilidade e Finanças;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Departamento de Assistência Social;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Departamento de Serviços Urbanos.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Representantes de Órgãos Não-Governamentais:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Associação Beneficente de Claraval - A.B.C.;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Pastoral da Criança;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              representante da Comunidade;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Associação Beneficente Irmãs Cistercienses da Caridade;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  representante do Comércio e Indústria de Claraval.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Para cada Conselheiro haverá um Suplente, que o substituirá em seus impedimentos legais.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Os Conselheiros citados nos incisos do § 1º serão indicados pelo Prefeito.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        Os Conselheiros, citados nos incisos do § 2º, serão indicados pelas respectivas entidades, dentre as pessoas com poder de decisão.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          Os Conselheiros exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo- se a recondução, apenas por uma vez e por igual período.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            O mandato dos Conselheiros terá início na data da publicação do Decreto de Nomeação.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              O Prefeito nomeará os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por Decreto.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                Os Conselheiros, após nomeados, em reunião convocada na forma do art. 13 desta Lei, elegerão entre si a Diretoria, que será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá, mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por solicitação de no mínimo 03 (três) dos seus Conselheiros.
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    A Assembleia se realizará, em primeira chamada, com um mínimo de 06 (seis) Conselheiros, e, em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de Conselheiros independentemente de paridade.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Perde o mandato:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        o Conselheiro que faltar a 02 (duas) reuniões seguidas ou a 04 (quatro) intercaladas, sem justificativa aceita pelo Conselho;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          o Conselheiro Suplente que, em substituição do Titular, faltar a 02 (duas) reuniões seguidas ou a 04 (quatro) intercaladas, sem justificativas aceitas pelo Conselho;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            o Conselheiro que deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              o Conselheiro que perder a função no órgão público que o faz representante no Conselho.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Conselheiro que desejar candidatar-se a qualquer cargo político deverá desincompatibilizar-se do cargo de Conselheiro, até 90 (noventa) dias antes do pleito.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  É vedada qualquer articulação de natureza político-partidária, sócio- econômica, religiosa e racial junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      A Secretaria de Saúde e Assistência Social, através de seus funcionários, dará apoio e suporte administrativo-operacional ao funcionamento do conselho, além de servir de instrumento divulgador de suas deliberações.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o inciso IV, art. 88, da Lei nº 8.069/90, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente, executadas, controladas e coordenadas pelo Departamento de Contabilidade e Finanças, e, segundo deliberações e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo vigência por prazo indeterminado.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            As ações de que trata o "caput" do artigo, referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à Criança e ao Adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, no seu desenvolvimento integral, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Os recursos do Fundo serão administrados segundo Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não tem personalidade jurídica, subordina-se à administração pública, integra o orçamento municipal e é contabilmente administrado pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                    Dos Recursos do Fundo
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        pela dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, para a assistência social voltada à Criança e ao Adolescente;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            por auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              pelos valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei n° 8.069, de 13 de junho de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                por doações dos contribuintes do Imposto de Renda IR, conforme art. 260 da Lei Federal nº 8.242/91, de 12 de outubro de 1991 substitutiva a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  produto de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    pelos recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      por outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária Municipal destinará, anualmente,, repasse mensal ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando a sua liberação condicionada à apresentação prévia, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do plano de aplicação do mesmo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                          Constituem Ativos do Fundo:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                      Os recursos do Fundo serão geridos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                        Da Operacionalização do Fundo
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                          O Fundo é subordinado operacionalmente e administrado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças, tendo o Prefeito como ordenador de despesas.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                            São atribuições do Departamento de Contabilidade e Finanças:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 3° do art. 19;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    emitir e assinar notas de empenho;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Administração Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                trimestralmente, inventário de bens materiais;
                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                  anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                      providenciar junto à Contabilidade do Município, a demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            manter o controle da receita do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  gerir o Fundo e elaborar os planos de ação municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e resultados financeiros do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias a acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento e execução das ações do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Execução Orçamentária
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal da Fazenda apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o quadro dos recursos do fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Despesa do Fundo constituir-se-á de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do art. 19.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos na Lei Federal n° 8.069/90, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Tutelar é um órgão público que atua na esfera municipal, não fazendo parte da estrutura organizacional da Prefeitura, onde não presta o atendimento direto, mas atua de forma a viabilizá-lo em casos concretos de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros serão eleitos pelos cidadãos do Município através de sufrágio universal, facultativo e secreto, em eleição realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        podem votar os maiores de dezesseis anos, legalmente inscritos como eleitores no Município de Claraval, apresentando no ato o Titulo de Eleitor e que aporão a sua assinatura em livro próprio, sendo o mesmo encerrado ao final da votação pelo Presidente da mesa de votação e pelo Ministério Público, através de seu Titular ou representante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a candidatura é individual e sem vinculação com partido politico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente poderão concorrer ao pleito de Conselheiro Tutelar os que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  residir no município há mais de 02 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nacionalidade brasileira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter como escolaridade mínima o ensino fundamental completo no ato da inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          boa saúde física e mental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e desta Lei e obter aprovação em prova escrita de questões abertas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentar certidões negativas de protesto dos Cartórios Cíveis e Criminais da Comarca e Certidão de Antecedentes Criminais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Competência e Atribuições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, exercendo e cumprindo as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não governamentais que oferecem serviços de proteção e programas socioeducativos destinados a crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 97 e 104 e aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, da Lei nº 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei e as diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Tutelar atenderá, informalmente, as partes, mantendo registros das ocorrências e providências adotadas, em cada caso, e consignando no livro de registro apenas o essencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar não presta o atendimento direto, mas atua de forma a viabilizá-lo em casos concretos, de ameaça ou violação dos direitos, é não jurisdicional, portanto, não integra o Poder Judiciário, recebe e encaminha os casos aos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, que se instalará, em até 15 (quinze) dias após a proclamação dos escolhidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Presidente do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cumprir e fazer cumprir as atribuições do Conselho de acordo com esta Lei e a Lei Federal nº 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar o Conselho Tutelar perante a Administração Pública, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e Poder Judiciário, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar no início de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o calendário das reuniões deliberativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social relatório consubstanciado dos casos atendidos pelos Conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    enviar à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a folha de ponto dos Conselheiros, com as devidas anotações de faltas ao trabalho, no primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Exercício da Função e da Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros não serão considerados funcionários do quadro da Administração Municipal, portanto, não existindo direitos trabalhistas, enquanto relação empregatícia regida pela CLT e/ou Regime Jurídico dos Servidores Públicos de CLARAVAL, e terão remuneração fixada, conforme art. 74 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolhido funcionário público civil, militar ou detentor de mandato eletivo, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, sendo-lhe vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Inscrição e Registro de Candidatura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prova de que trata o inciso IX, do art. 34, será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual definirá os critérios para sua elaboração e realização, determinando o dia, local e hora de sua aplicação, bem como o índice mínimo de conhecimento para a sua aprovação e, preenchendo todos os requisitos exigidos, os candidatos aprovados poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inscrição dos candidatos será feita na Prefeitura, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os requisitos solicitados no artigo 34, vedado o ato por procuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Edital de convocação para a eleição de Conselheiro Tutelar deverá ser expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Processo Eleitoral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a coordenação do processo de escolha, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma comissão de 03 (três) de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso algum dos membros da comissão do caput seja candidato ao Conselho Tutelar, ou tenha parentes por consanguinidade até o segundo grau ou seu cônjuge como candidatos, será substituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá à Comissão Organizadora:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              eleger o seu presidente que terá direito a voto comum e de desempate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                determinar local, data e horário da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  determinar a afixação de todos os atos e editais pertinentes ao processo de escolha que devem ser comunicados ao público, nos termos desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preparar relação nominal dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber as impugnações relativas aos candidatos e decidir sobre elas, e, se for o caso, encaminhá-las de plano ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para julgamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        providenciar o sorteio de ordem numérica dos concorrentes na cédula de votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              credenciar os fiscais dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                responder de imediato as consultas feitas pela mesa de votação, durante o processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando promover a uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecendo aos critérios desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar a lista de candidatos que deverá ser divulgada ao público com 15 (quinze) dias de antecedência ao pleito, abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada, assinada e encaminhada prontamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A votação será sempre no domingo, no horário de 8 (oito) horas às 17 (dezessete) horas ininterruptamente, vedado o voto por procuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado pela Comissão Organizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplica-se no que couber e naquilo que não forem contrários ao disposto nesta Lei, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e a apuração dos votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Mesa de Votação e Apuração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A mesa de votação e apuração será composta de 04 (quatro) membros efetivos, sendo um Presidente, um Secretário e dois Mesários e 01 (um) suplente, designados pela Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data do pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São impedidos de compor a mesa de votação, as pessoas referidas no art. 46.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete à mesa de votação e apuração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      providenciar a rubrica nas cédulas de votação pelo Presidente e Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        identificar o eleitor, colhendo a sua assinatura na folha de presenças, que a seguir receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o votante que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão do polegar direito no local próprio da folha de presenças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lavrar ata de votação anotando todas as ocorrências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  anular a cédula que assinalar mais de 01 (um) candidato, as que contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante, as que não corresponderem ao modelo oficial e as que não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    remeter toda a documentação referente a votação à Comissão Organizadora imediatamente após o término da apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os membros, um fiscal e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, por seção, devidamente credenciados pela Comissão Organizadora, portando crachá, que se alternarão durante o período de votação, podendo a qualquer momento solicitar ao Presidente da mesa de votação, o registro em ata de qualquer irregularidade que identifique no decorrer do processo de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Presidente da Mesa, que é durante os trabalhos a autoridade superior, retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral, de acordo com o art. 140, § 1º, do Código Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Propaganda Eleitoral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, de acordo com o inciso XII, do art. 47, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída nestas características, determinará a imediata suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido, no dia da eleição, a distribuição de material de propaganda, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou- manipulação tendendo a influir a vontade do eleitor, de acordo com o art. 39, § 5º, inciso II, da Lei Eleitoral, de n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, com exceção dos locais autorizados pela Comissão Organizadora para utilização de todos os candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se no que couber e naquilo que não forem contrários ao disposto nesta Lei, o disposto na legislação eleitoral em vigor, no que se refere à propaganda eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Eleitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão considerados Suplentes os candidatos que, em ordem decrescente, obtiverem o maior número de votos, sucessivamente, após a quinta colocação, os quais assumirão a função nos impedimentos, na morte e na cassação do mandato do titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo empate, será proclamado vencedor o candidato mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os concorrentes poderão interpor recurso de resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05) (cinco) dias para decidir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Definida a escolha dos membros do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar na imprensa local, regional ou nos locais públicos a composição do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os escolhidos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A posse dos eleitos ocorrerá 30 (trinta) dias corridos, após a divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Impedimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente ou descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, enteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os impedimentos previstos no caput aplicam-se para o menos votado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O nível de impedimento, na forma deste artigo, estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude desta Comarca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da perda do mandato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ausentar-se, injustificadamente, a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de cumprir o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A perda do mandato será exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada a perda do mandato, nos termos deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIME JURÍDICO DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído o Regime Jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar de Claraval.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as definidas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes far-se-á mediante procedimento estabelecido nesta Lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Exercício da Função
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O início do exercício da função far-se-á mediante Decreto de nomeação do Prefeito Municipal e da posse dada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao iniciar o exercício da função, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantindo o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer titulo, o Conselheiro deverá declarar os seus bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta ) horas semanais de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além do cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros Tutelares alternar-se-ão nos plantões, mediante escala estabelecida pelo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, publicada por afixação em locais públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Tutelar atenderá em local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, durante vinte e quatro horas por dia, observando o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de segundas às sextas-feiras, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos sábados, domingos e feriados, plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no período compreendido entre às 18 (dezoito) horas de um dia e 8 (oito) horas do dia seguinte, de segundas à sextas-feiras, plantão permanente, com escala de alternância entre os Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Vacância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vacância da função decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              destituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos Suplentes nos casos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Direitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$ 330,00, (trezentos e trinta reais), e o reajuste será na mesma época e proporção do funcionalismo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes com a remuneração estipulada no caput correrão à conta de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselheiro Tutelar perderá a remuneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do dia, se não comparecer ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais e não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos Conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gratificação natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adicional de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abono família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação natalina correspondente a um duodécimo dia remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselheiro Tutelar que, a serviço se afastar do Município em caráter eventual, transitório ou emergencial para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, desde que, requerida antecipadamente com justificativa consubstanciada e prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação àquela Secretaria, através de notas fiscais e de relatório de viagem, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o regresso, sob pena de responsabilidade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselheiro Tutelar que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, ficará obrigado a restitui-las integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de o Conselheiro retornar à sede antes do período previsto para o seu afastamento, deverá ele restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro fará jus a trinta dias corridos de férias, a cada período de doze meses de efetivo exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a concessão de férias a mais de um Conselheiro por vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social o cronograma de férias dos Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Licenças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conceder-se-á ao Conselheiro licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para concorrer a cargo eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para gestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em razão de paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por acidente em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de doença do filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselheiro terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de natimorto, a Conselheira será submetida à exame médico quando completados 30 (trinta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será concedida ao Conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em pericia médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Concessões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 07 (sete) dias consecutivos em razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apuração do tempo de serviço será feita em dias convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além das ausências previstas no art. 90, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gestação e em razão de paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para tratamento da própria saúde até seis meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por motivo de acidente em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São deveres do Conselheiro Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser leal às instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser assíduo e pontual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tratar com urbanidade as pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recusar fé em documento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho e atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Acumulação e da Responsabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 95 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não comparecer, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas no mesmo ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 94.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A destituição do Conselho Tutelar o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Claraval pelo prazo de cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, asseguradas ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Processo Administrativo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da sindicância instaurada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o arquivamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a instauração de processo disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro Tutelar não venha a interferir na apuração de irregularidades, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Gerais e Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 695/92 de 17 de agosto de 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Claraval, 05 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JUSCELINO BATISTA BORGES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL