LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.288, de 28 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1288

2013

28 de Junho de 2013

“Dá nova redação a artigos que especifica das Leis 990/2003 e 1262/2012, que dispõem sobre a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 19 de Março de 2015.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.342, de 19 de março de 2015
“Dá nova redação a artigos que especifica das Leis 990/2003 e 1262/2012, que dispõem sobre a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”

    O Prefeito Municipal de Claraval, MG, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

      Art. 1º. 
      O Artigo 8° e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 990/2003, de 21/11/2003, vigente com redação dada pelo artigo 2º da Lei 1.262/2012, de 05/julho/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Artigo 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) representantes de organizações representativas da sociedade civil.

        § 1º- Os conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos seguintes órgãos:

        a) Secretaria de Administração;

        b) Secretaria Municipal de Finanças;

        c) Secretaria Municipal de Educação;

        d) Secretaria Municipal de Saúde;

        c) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

        f) Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social.

         

         § 2º- Os conselheiros titulares e suplentes representantes de organizações da sociedade civil serão indicados pelas assembleias dessas entidades, especialmente convocadas para essa finalidade, na forma de seus estatutos, atendendo à solicitação do CMDCA."

          Art. 2º.  
          O Artigo 8° e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 990/2003, de 21/11/2003, vigente com redação dada pelo artigo 2º da Lei 1.262/2012, de 05/julho/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
           

          "Artigo 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) representantes de organizações representativas da sociedade civil.

          § 1º- Os conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos seguintes órgãos:

          a) Secretaria de Administração;

          b) Secretaria Municipal de Finanças;

          c) Secretaria Municipal de Educação;

          d) Secretaria Municipal de Saúde;

          c) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

          f) Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social.

          Art. 2º. 
          Os incisos VI e VIII do Artigo 34, da Lei nº 990/2003, de 21/11/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "VI- ter como escolaridade mínima a equivalente ao ensino médio completo no ato da inscrição;

            VIII- ter conhecimento sobre estatuto da criança e do adolescente e obter aprovação em prova escrita de múltipla escolha."

              "VI- ter como escolaridade mínima a equivalente ao ensino médio completo no ato da inscrição;

              VIII- ter conhecimento sobre estatuto da criança e do adolescente e obter aprovação em prova escrita de múltipla escolha."

              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.294, de 15 de julho de 2013.
                Art. 3º. 
                Fica acrescido o inciso "X" ao artigo 34 da Lei n° 990/2003, com a seguinte redação:

                  "X- ter carteira nacional de habilitação na categoria "B"."

                    Art. 4º. 
                    O Artigo 45 da Lei nº 990/2003, de 05/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      "Artigo 45

                      O Edital de convocação para a eleição de Conselheiro Tutelar, deverá ser expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 02 (dois) meses antes do término do mandato dos Conselheiros, no mínimo."

                        Art. 5º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                           

                          Claraval, 28 de junho de 2013.

                           

                          Juliano Diogo Pereira

                          Prefeito Municipal