LEI ORDINÁRIA-CMC nº 791, de 29 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

791

1996

29 de Março de 1996

"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 29 de Junho de 2012.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.258, de 29 de junho de 2012
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
    JUSCELINO BATISTA BORGES, Prefeito Municipal de Claraval, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei FAZ SABER que a Câmara Municipal local APROVOU e ele, em seu nome, SANCIONA a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS-, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
          I – 
          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
            II – 
            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício;
              III – 
              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                  V – 
                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
                    VI – 
                    produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                      VII – 
                      doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                          § 1º 
                          A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                            § 2º 
                            Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS.
                              Art. 3º. 
                              O FMAS será gerido pelo Setor de Saúde e Ação Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS-.
                                § 1º 
                                A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro do município.
                                  § 2º 
                                  O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS integrará o orçamento do Setor de Saúde e Ação Social da administração municipal.
                                    Art. 4º. 
                                    Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão aplicados em:
                                      Art. 4º. 

                                      Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS  serão aplicados em:

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.056, de 04 de setembro de 2006.
                                        I – 
                                        financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
                                          I – 

                                          financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.056, de 04 de setembro de 2006.
                                            II – 
                                            pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
                                              II – 

                                              pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.056, de 04 de setembro de 2006.
                                                III – 
                                                aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                  III – 

                                                  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.056, de 04 de setembro de 2006.
                                                    IV – 
                                                    construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
                                                      IV – 

                                                      construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.056, de 04 de setembro de 2006.
                                                        V – 
                                                        desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
                                                          V – 

                                                          desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.056, de 04 de setembro de 2006.
                                                            VI – 
                                                            desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
                                                              VI – 

                                                              desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.056, de 04 de setembro de 2006.
                                                                VII – 
                                                                pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
                                                                  VII – 

                                                                  pagamento dos benefícios eventuais, conforme o dispositivo previsto no Inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.056, de 04 de setembro de 2006.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O repasse de recursos para as entidades, e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS-.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS-.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS-.,mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.