LEI ORDINÁRIA-CMC nº 791, de 29 de março de 1996
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.258, de 29 de junho de 2012
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o dispositivo previsto no Inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;