LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.229, de 03 de agosto de 2011
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei 1.170/2010 de 12 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Chefe do Executivo, autorizado a firmar convênios de interesse recíproco com Instituições de Ensino Superior das Cidades de: Franca/SP. Barretos/SP. Batatais/SP, Ituverava/SP e Uberaba/MG, objetivando a concessão de bolsas de estudo aos alunos de nível superior, bem como a realização de estágio profissional destes.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo, autorizado a firmar convênios de interesse recíproco com Instituições de Ensino Superior das Cidades de: Franca/SP. Barretos/SP. Batatais/SP, Ituverava/SP e Uberaba/MG, objetivando a concessão de bolsas de estudo aos alunos de nível superior, bem como a realização de estágio profissional destes.
Art. 2º.
Permaneceram inalterados os demais dispositivos da referida Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.