LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.224, de 31 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1224

2011

31 de Maio de 2011

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CLARAVAL A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.225, de 06 de junho de 2011
Vigência a partir de 6 de Junho de 2011.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.225, de 06 de junho de 2011
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CLARAVAL A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CLARAVAL /MG, Sr. Juscelino Batista Borges, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Executivo do Município de Claraval autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), destinadas ao financiamento de implantação, calçamento ou pavimentação de vias estruturares já atendidas com serviços de água e esgoto que beneficiem diretamente a circulação e a mobilidade urbana, incluindo ciclovias e circulação de pedestres, no âmbito do PROGRAMA NOVO SOMMA URBANIZA, cujas condições encontram- se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

        Art. 2º. 
        As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
          a) 
          a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
            b) 
            a divida será paga em até 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 2 (dois) anos o prazo de carência com juros pagos mensalmente, e até 96 (noventa e seis) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente;
              c) 
              a participação do Município, a titulo de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
                Art. 3º. 
                Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida.
                  Parágrafo único  
                  As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
                    Art. 4º. 
                    O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
                      Parágrafo único  
                      Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                        Art. 5º. 
                        Fica o Município autorizado a:
                          a) 
                          participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
                            b) 
                            aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG, referentes as operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
                              c) 
                              aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
                                Art. 6º. 
                                Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                                  Art. 7º. 
                                  Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      Claraval, 31 de Maio de 2011.

                                       

                                       

                                      Juscelino Batista Borges

                                      Prefeito Municipal