LEI ORDINÁRIA-CMC nº 660, de 28 de fevereiro de 1991
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 660, de 28 de fevereiro de 1991
São requisitos básicos para ingresso no serviço publico:
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso publico para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas ate 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso.
A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso publico de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Publica Municipal e seus regulamentos.
A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso publico de provas escritas, podendo ser utilizadas, também provas praticas ou práticas-orais.
Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos.
A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
O concurso publico terá validade de ate 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no município.
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Contará como classificatória o tempo de serviço prestado no município ate o limite de 50% (cinquenta por cento).
O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
A posse ocorrerá no praza de 30 dias (trinta) dias contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicilio.
O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para provimento de cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
O chefe imediato do funcionário em estagio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
Se o parecer for contrario à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário ser-lhes-á encaminhado o respectivo ato; caso contrario fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
A apuração dos requisitos mencionados no artigo 32 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Contará para comprovação como estágio probatório o tempo do serviço prestado no serviço público do município.
Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 44 e 46.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
A apuração do tempo de serviços será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Feito a conversão, os dias restantes, ate 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este numero, para efeito de aposentadoria.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 148, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de oficio.
A exoneração de oficio dar-se-á: