LEI ORDINÁRIA-CMC nº 695, de 17 de agosto de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

695

1992

17 de Agosto de 1992

“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.”

a A
Revogado(a) integralmente por consolidação  LEI ORDINÁRIA-CMC nº 990, de 05 de dezembro de 2003
"Dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

    A Câmara Municipal de Claraval, Estado de Gerais, nos termos da Lei Orgânica do Município APROVOU e eu, DIVINO NECO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, em seu nome SANCIONO a seguinte lei:

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e das gerais para sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos de criança e do adolescente no Município de Claraval será feito através das Politicas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
            Art. 3º. 
            Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo.
              Parágrafo único  
              É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência das politicas sociais básicas no município sem manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                Art. 4º. 
                O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                  Art. 5º. 
                  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento do serviço mencionado no artigo anterior.
                    TÍTULO II
                    DA POLITICA DE ATENDIMENTO
                      CAPÍTULO I
                      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                        Art. 6º. 
                        A Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
                          I – 
                          Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                            II – 
                            Fundo Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente;
                              III – 
                              Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                CAPÍTULO II
                                DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                  Seção I
                                  DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
                                    Art. 7º. 
                                    Fica criado e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo controlador das ações em todos os níveis, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
                                      Seção II
                                      DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
                                        Art. 8º. 
                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                          I – 
                                          formular a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
                                            II – 
                                            zelar pela execução dessa Politica, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;
                                              III – 
                                              formular as prioridades a seres incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
                                                IV – 
                                                estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar suas deliberações;
                                                  V – 
                                                  registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de:
                                                    a) 
                                                    orientação e apoio sócio familiar;
                                                      b) 
                                                      apoio socioeducativo em meio aberto;
                                                        c) 
                                                        colocação sócio familiar;
                                                          d) 
                                                          abrigos;
                                                            e) 
                                                            liberdade assistida;
                                                              f) 
                                                              semiliberdade;
                                                                g) 
                                                                internação.
                                                                  Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90).
                                                                    VI – 
                                                                    registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
                                                                      VII – 
                                                                      definir com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das politicas sociais e dos programes de atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                        VIII – 
                                                                        apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização das delegacias de policia, presídios, entidades destinadas a abrigar crianças, e demais estabelecimentos governamentais ou não;
                                                                          IX – 
                                                                          promover intercambio entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender seus objetivos;
                                                                            X – 
                                                                            incentivar e promover a criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças residentes nos distritos, subdistritos e zona rural;
                                                                              XI – 
                                                                              elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
                                                                                Seção III
                                                                                DOS MEMBROS DO CONSELHO
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 (seis) membros, assegurada a participação paritária, nos termos do artigo 99, incise I, da Lei Federal 8069/90:
                                                                                    I – 
                                                                                    04 (quatro) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
                                                                                      a) 
                                                                                      02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
                                                                                        b) 
                                                                                        02 (dois) representantes de Poder Executivo, sendo do Serviço Municipal de Saúde e Ação Social.
                                                                                          II – 
                                                                                          02 (dois) membros indicados pelas seguintes organizações representativas de participação popular:
                                                                                            a) 
                                                                                            "A B C" - Associação Beneficente de Claraval;
                                                                                              b) 
                                                                                              pastoral da Saúde local.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os membros representantes da sociedade organizada deverão ser indicados por um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso das representadas, que cuidarão de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os órgãos Municipais se farão representar no CMDCA(Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), por titulares ou suplentes, devidamente indicados e credenciados.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O -CMDCA - elegerá, entre seus pares, pelo quórum mínimo de maioria absoluta (metade mais um) o seu presidente, vice-presidente o secretário, representando, cada um, indistintamente, instituições governamentais.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      As funções de conselheiro serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário na conformidade com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecimento às sessões do conselho e participação em diligencias oficialmente determinadas.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Os membros do – CMDCA - não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro.
                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                            Seção I
                                                                                                            DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Fica Criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
                                                                                                                Seção II
                                                                                                                DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Compete ao Fundo Municipal:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doação ao Fundo;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das resoluções do Conselho dos Direitos;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            administrar os recursos específicos para os programas atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O Fundo será constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:

                                                                                                                                a) dotações orçamentárias provenientes de recursos destinados cada serviço mencionado no artigo 2º;

                                                                                                                                b)- doações de contribuições do Imposto de Renda ou decorrentes de incentives governamentais;

                                                                                                                                c)- doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;

                                                                                                                                d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;

                                                                                                                                e) recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;

                                                                                                                                f) produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

                                                                                                                                g)- produtos de vendas de materiais doados ao – CMDCA -  e de publicações e eventos que realizar.

                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O Fundo será gerido por um Conselho Curador composto de 04 (quatro) membros, eleitos entre os membros do – CMDCA -, por maioria absoluta dos seus integrantes, garantida a paridade de representação entre Poder Publico e a Sociedade Civil Organizada;
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O Conselho Curador manterá recursos do Fundo à disposição do - CMDCA – ao qual prestará contas obrigatoriamente a cada semestre sempre que for solicitado;
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      O Presidente do Conselho Municipal presidirá o Conselho Curador.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            A fim de que a sociedade civil, do município de Claraval, possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990, fica instituído o Conselho Tutelar previsto no artigo 132 da referida lei, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos na forma desta lei, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Para cada conselho haverá 02 (dois) suplentes.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais fornecerão todas as informações, esclarecimentos e elementos necessários para o cumprimento das obrigações e objetivos do Conselho.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar funciona permanentemente na pessoa de seus membros e reunir-se-á, ordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 105 da Lei Federal nº 8069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo diploma legal;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              representar junto à autoridade jurídica nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                encaminhar ao Ministério Público noticia de que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, 1 a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente para o jovem autor do ato infracional;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      expedir notificações;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando necessário;
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para os planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                            representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                              representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    Os membros do conselho tutelar não serão remunerados.
                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                      DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                        Perderá a mandato o conselheiro for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro dos Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            Serão impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrito local.
                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando a presente lei.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias de orçamento vigente, suplementadas se a quando necessário.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Nos exercícios subsequentes serão consignadas dotações necessárias à consecução dos objetivos delineados.
                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                        A partir de sua instalação, a CMDCA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento a atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e demais Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Antes de inspirado o prazo para a sua instalação, serão indicados pelos órgãos aludidos inciso I do artigo 9º desta lei, os seus representantes, titulares e suplentes, enquanto a sociedade civil, através de entidades e organizações populares, indicará os representantes titulares e suplentes, para a composição do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Claraval, 17 de agosto de 1992.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              DIVINO NECO DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                                               Prefeito Municipal