LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.313, de 05 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1313

2014

5 de Março de 2014

“Reformula o programa de bolsas de estudo, criado pela Lei nº 935/2001, e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 5 de Março de 2014 e 22 de Maio de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.313, de 05 de março de 2014

O Prefeito Municipal, Juliano Diogo Pereira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Claraval, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI:

    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Instituições de Ensino Superior, reconhecidas pelo Ministério de Educação, objetivando a concessão de auxílio financeiro a estudantes matriculados em seus cursos, exclusivamente para a primeira graduação.
      Parágrafo único  
      O valor do beneficio de que trata o caput será o equivalente ao de 20% (vinte) por cento do salário mínimo vigente.
        Art. 2º. 
        Poderão pleitear o beneficio do artigo 1°, estudantes que atendam aos seguintes requisitos:
          I – 
          eles próprios, seus pais ou responsáveis ou parentes de primeiro grau em linha reta sejam residentes e domiciliados no Município de Claraval, MG, há seis meses, no mínimo;
            II – 
            o veículo da família seja licenciado no Município de Claraval;
              III – 
              o familiar ou responsável não tenha débitos perante a Prefeitura de Claraval;
                IV – 
                a renda per capita familiar média não exceda o valor de um salário mínimo e meio;
                  V – 
                  conclusão do ensino médio em escola pública, ou particular com bolsa;
                    VI – 
                    hajam cursado e concluído com 70% de aproveitamento a série anterior, no computo total das disciplinas, em se tratando de candidato a bolsa em continuação.
                      § 1º 
                      O inciso "I" deste artigo não se aplica aos servidores públicos efetivos integrantes do quadro do Município de Claraval.
                        § 2º 
                        Tratando-se de produtor rural familiar, a renda a que se refere o Inciso IV serão equivalente a 30% da média apurada nos últimos dois anos.
                          § 3º 
                          A falsidade de informações prestadas ou o não cumprimento dos requisitos exigíveis nos termos desta lei e sua regulamentação, implicam indeferimento ou cancelamento do auxílio financeiro.
                            § 4º 
                            Eventuais dúvidas relativamente à documentação ou aos dos requisitos que condicionam a concessão do auxílio financeiro serão dirimidas pelo Conselho Municipal de Educação.
                              § 5º 
                              Para o cumprimento do Inciso II, o interessado terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.
                                Art. 3º. 
                                O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei, definindo procedimentos e critérios e suprindo eventuais lacunas, a fim de viabilizar a implementação do beneficio.
                                  Art. 4º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, ou créditos especiais devidamente autorizados.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 935/2001 e demais disposições em contrários.
                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                      Art. 5º.   (Revogado)

                                       

                                      Claraval, 05 de março de 2014.

                                       

                                       

                                      Juliano Diogo Pereira

                                      Prefeito Municipal