LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.313, de 05 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1313

2014

5 de Março de 2014

“Reformula o programa de bolsas de estudo, criado pela Lei nº 935/2001, e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 23 de Maio de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.326, de 23 de maio de 2014

O Prefeito Municipal, Juliano Diogo Pereira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Claraval, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI:

    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Instituições de Ensino Superior, reconhecidas pelo Ministério de Educação, objetivando a concessão de auxílio financeiro a estudantes matriculados em seus cursos, exclusivamente para a primeira graduação.
      Parágrafo único  
      O valor do beneficio de que trata o caput será o equivalente ao de 20% (vinte) por cento do salário mínimo vigente.
        Parágrafo único  
        O valor do beneficio de que trata o caput será o equivalente ao de 20% (vinte) por cento do salário mínimo vigente.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.326, de 23 de maio de 2014.
          Art. 2º. 
          Poderão pleitear o beneficio do artigo 1°, estudantes que atendam aos seguintes requisitos:
            I – 
            eles próprios, seus pais ou responsáveis ou parentes de primeiro grau em linha reta sejam residentes e domiciliados no Município de Claraval, MG, há seis meses, no mínimo;
              I – 
              eles próprios, seus pais ou responsáveis ou parentes de primeiro grau em linha reta sejam residentes e domiciliados no Município de Claraval, MG, há seis meses, no mínimo;
              Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.326, de 23 de maio de 2014.
                II – 
                o veículo da família seja licenciado no Município de Claraval;
                  III – 
                  o familiar ou responsável não tenha débitos perante a Prefeitura de Claraval;
                    III – 
                    o familiar ou responsável não tenha débitos perante a Prefeitura de Claraval;
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.326, de 23 de maio de 2014.
                      IV – 
                      a renda per capita familiar média não exceda o valor de um salário mínimo e meio;
                        V – 
                        conclusão do ensino médio em escola pública, ou particular com bolsa;
                          VI – 
                          hajam cursado e concluído com 70% de aproveitamento a série anterior, no computo total das disciplinas, em se tratando de candidato a bolsa em continuação.
                            § 1º 
                            O inciso "I" deste artigo não se aplica aos servidores públicos efetivos integrantes do quadro do Município de Claraval.
                              § 2º 
                              Tratando-se de produtor rural familiar, a renda a que se refere o Inciso IV serão equivalente a 30% da média apurada nos últimos dois anos.
                                § 3º 
                                A falsidade de informações prestadas ou o não cumprimento dos requisitos exigíveis nos termos desta lei e sua regulamentação, implicam indeferimento ou cancelamento do auxílio financeiro.
                                  § 4º 
                                  Eventuais dúvidas relativamente à documentação ou aos dos requisitos que condicionam a concessão do auxílio financeiro serão dirimidas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                    § 5º 
                                    Para o cumprimento do Inciso II, o interessado terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.
                                      Art. 3º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei, definindo procedimentos e critérios e suprindo eventuais lacunas, a fim de viabilizar a implementação do beneficio.
                                        Art. 4º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, ou créditos especiais devidamente autorizados.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 935/2001 e demais disposições em contrários.
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Art. 5º.   (Revogado)

                                             

                                            Claraval, 05 de março de 2014.

                                             

                                             

                                            Juliano Diogo Pereira

                                            Prefeito Municipal