LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.136, de 18 de agosto de 2009
Vigência entre 20 de Março de 2013 e 19 de Setembro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.282, de 20 de março de 2013
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.282, de 20 de março de 2013
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O FHIS é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
-um representante da Secretaria Municipal de Administração;
- um representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social;
- um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- um Representante do Poder Legislativo Municipal;
-um Representante da Sociedade Civil.
Art. 5º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.282, de 20 de março de 2013.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
-um representante da Secretaria Municipal de Administração;
- um representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social;
- um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- um Representante do Poder Legislativo Municipal;
-um Representante da Sociedade Civil.
§ 1º
A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal Da Cidadania e Ação Social.
§ 2º
O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
Competirá ao representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1º
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FHIS;
V –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI –
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.