LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.136, de 18 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1136

2009

18 de Agosto de 2009

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.”

a A
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.308, de 29 de novembro de 2013
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CLARAVAL / MG, Sr. Juscelino Batista Borges, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
        CAPÍTULO I
        DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
          Seção I
          Objetivos e Fontes
            Art. 2º. 
            Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FHIS é constituído por:
                I – 
                dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
                          VI – 
                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Do Conselho-Gestor do FHIS
                              Art. 5º. 

                              O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

                              -um representante da Secretaria Municipal de Administração;

                              - um representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social;

                              - um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

                              - um Representante do Poder Legislativo Municipal;

                              -um Representante da Sociedade Civil.

                                Art. 5º. 

                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

                                -um representante da Secretaria Municipal de Administração;

                                - um representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social;

                                - um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

                                - um Representante do Poder Legislativo Municipal;

                                -um Representante da Sociedade Civil.

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.282, de 20 de março de 2013.
                                  Art. 5º. 

                                  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

                                  -um representante da Secretaria Municipal de Administração;

                                  - um representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social;

                                  - um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

                                  - um Representante do Poder Legislativo Municipal;

                                  -um Representante da Sociedade Civil.

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.300, de 20 de setembro de 2013.
                                    § 1º 
                                    A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal Da Cidadania e Ação Social.
                                      § 2º 
                                      O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
                                        § 3º 
                                        Competirá ao representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                          Seção III
                                          Das Aplicações dos Recursos do FHIS
                                            Art. 6º. 
                                            As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                              I – 
                                              aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                II – 
                                                produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                  III – 
                                                  urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                    IV – 
                                                    implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                      V – 
                                                      aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                        VI – 
                                                        recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                          VII – 
                                                          outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
                                                            § 1º 
                                                            Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                              Seção IV
                                                              Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
                                                                Art. 7º. 
                                                                Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
                                                                  I – 
                                                                  estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
                                                                    II – 
                                                                    aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
                                                                      III – 
                                                                      fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                        IV – 
                                                                        deliberar sobre as contas do FHIS;
                                                                          V – 
                                                                          dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                            VI – 
                                                                            aprovar seu regimento interno.
                                                                              § 1º 
                                                                              As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                § 2º 
                                                                                O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                          Claraval MG., 18 de Agosto de 2009.

                                                                                           

                                                                                          Juscelino Batista Borges

                                                                                           Prefeito Municipal.