LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.170, de 12 de fevereiro de 2010
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.170, de 12 de fevereiro de 2010
O artigo 1°. da Lei 935/2001 de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Fica o Chefe do Executivo, autorizado a firmar convênios de interesse recíproco com Instituições de Ensino Superior das Cidades de: Franca/SP, Barretos/SP, Batatais/SP e Ituverava/SP, objetivando a concessão de bolsas de estudo aos alunos de nível superior, bem como a realização de estágio profissional destes."
O artigo 1°. da Lei 935/2001 de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Fica o Chefe do Executivo, autorizado a firmar convênios de interesse recíproco com Instituições de Ensino Superior das Cidades de: Franca/SP, Barretos/SP, Batatais/SP e Ituverava/SP, objetivando a concessão de bolsas de estudo aos alunos de nível superior, bem como a realização de estágio profissional destes."