LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.231, de 03 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1231

2011

3 de Agosto de 2011

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E VAGAS NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Vigência a partir de 20 de Setembro de 2011.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.240, de 20 de setembro de 2011
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E VAGAS NO MUNICÍPIO DE CLARAVAL - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CLARAVAL / MG. Sr. Juscelino Batista Borges, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica criado no quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval - MG, junto à Secretaria Municipal de Saúde 02 (dois) cargo de BIOMÉDICO, os quais deverão ser ocupados por profissionais de nível superior com formação especifica e o respectivo registro junto ao Conselho Regional de Biomedicina do Estado de Minas Gerais CRBM-MG, e cuja remuneração salarial é aquela prevista nos anexos desta lei, 974 de 15 de maio de 2003.

        As atribuições do Cargo de BIOMÉDICO, criado na Lei no 1.231, de 03 de agosto de 2.011, são as seguintes:

        Atribuições: Realizar Análises Clínicas e Banco de Sangue - Realizar análises físico-química e microbiológica para o saneamento do meio ambiente; Atividades correlatas.

        Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.240, de 20 de setembro de 2011.
          Parágrafo único  
          O provimento do cargo ora criado será feito através de concurso público na forma da legislação vigente.
            Art. 2º. 

            Fica criado no quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval- MG, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura os seguintes cargos:

            -05 (cinco) cargo de PROFESSOR, os quais deverão serem ocupados por profissionais que possuir formação magistério para o Professor I e curso superior de Pedagogia para o Professor II, e cuja remuneração salarial é aquela prevista nos anexos desta lei, 974 de 15 de maio de 2003;

            - 01 (UM) cargo de professor de educação física o qual deverá ser ocupado por profissional de nível superior com formação especifica e cuja remuneração salarial é aquela prevista nos anexos desta lei, 974 de 15 de maio de 2003,

            - 02 (dois) cargos de MONITOR DE CRECHE, os quais deverão serem ocupados por profissionais de nível de ensino de 2º grau completo, e cuja remuneração salarial é aquela prevista nos anexos desta lei, 974 de 15 de maio de 2003.

              Parágrafo único  
              O provimento dos cargos ora criado será feito através de concurso público na forma da legislação vigente.
                Art. 3º. 
                Fica criado no quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval- MG, 02 (dois) cargos de MOTORISTA, a serem utilizados dentro dos diversos setores da administração, de acordo com a respectiva necessidade, à critério do Chefe do Poder Executivo Local, os quais deverão ser ocupados por profissionais de nível de Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série), e cuja remuneração salarial é aquela prevista nos anexos desta lei, 974 de 15 de maio de 2003.
                  Parágrafo único  
                  O provimento do cargo ora criado será feito através de concurso público na forma da legislação vigente.
                    Art. 4º. 
                    Fica criado no quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval- MG, 05 (cinco) cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, a serem utilizados dentro dos diversos setores da administração, de acordo com a respectiva necessidade, à critério do Chefe do Poder Executivo Local, os quais deverão ser ocupados por profissionais de nível de Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série), e cuja remuneração salarial é aquela prevista nos anexos desta lei, 974 de 15 de maio de 2003.
                      Parágrafo único  
                      O provimento do cargo ora criado será feito através de concurso público na forma da legislação vigente.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor, suplementadas quando e se necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            Claraval, 03 de Agosto de 2011.

                             

                            Juscelino Batista Borges

                            Prefeito Municipal