LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 2, de 21 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

2

2018

21 de Junho de 2018

“Dispõe sobre alteração na Lei Complementar N° 01 de 11 de março de 2009, e Lei N° 1271 de 20 de março de 2013 e dá outras providencias.”

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“Dispõe sobre alteração na Lei Complementar N° 01 de 11 de março de 2009, e Lei N° 1271 de 20 de março de 2013 e dá outras providencias.”
    O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O artigo 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “II - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer passa a denominar se Secretaria Municipal de Educação, dividindo suas competências e atribuições em duas secretarias, da seguinte forma:

      a) Secretaria Municipal de Educação;

      b) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

        II  –  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer passa a denominar se Secretaria Municipal de Educação, dividindo suas competências e atribuições em duas secretarias, da seguinte forma:
        a)   Secretaria Municipal de Educação;
        b)   Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
        Art. 2º. 

        A estrutura de órgãos de que trata o artigo 5o, Inciso III, da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009, fica assim composta:

        “d) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

        I - Gabinete do Secretario

         Departamento de Cultura

        Departamento de Esportes

         Departamento de Turismo e Lazer”

          Parágrafo único  

          Ficam alterados os demais artigos, parágrafos, incisos e alíneas da presente na lei em que haja referência às secretarias em epígrafe, passando a vigorar com as denominações que ora lhes são atribuídas, quais sejam Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, esporte e Lazer.

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            Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

            I - Gabinete do Secretario

             Departamento de Cultura

            Departamento de Esportes

             Departamento de Turismo e Lazer

            Art. 3º. 

            O artigo 12 da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura Municipal que tem competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relativas à política de educação; promover o desenvolvimento educacional do município cabendo-lhe planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relativas ao ensino fundamental e educação infantil do Município; executar programa e projetos especiais de assistência ao educando e de pré-escolarizarão; coordenar e manter os serviços de merenda escolar, promover a alfabetização de alunos; coordenar programa de transporte escolar que atenda aos alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e técnico; coordenar as ações da Educação de Jovens e Adultos no Município e outros afins."

              Art. 12.  

              A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura Municipal que tem competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relativas à política de educação; promover o desenvolvimento educacional do município cabendo-lhe planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relativas ao ensino fundamental e educação infantil do Município; executar programa e projetos especiais de assistência ao educando e de pré-escolarizarão; coordenar e manter os serviços de merenda escolar, promover a alfabetização de alunos; coordenar programa de transporte escolar que atenda aos alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e técnico; coordenar as ações da Educação de Jovens e Adultos no Município e outros afins."

              Art. 4º. 

              Parágrafo Único do artigo 14 da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

              “Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é constituído por:

              I - Gabinete do Secretario

              II - Departamento de Cultura

               III - Departamento de Esportes

              IV – Departamento de Turismo e Lazer”

                Parágrafo único  

                A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é constituído por:

                 

                I  – 

                 Gabinete do Secretario

                 

                II  – 

                 Departamento de Cultura

                 

                III  – 

                  Departamento de Esportes

                 

                IV  – 

                Departamento de Turismo e Lazer

                Art. 5º. 

                O Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Complementar nº 01 de 11 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Parágrafo único.

                 Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer os Departamentos, cujas competências e atribuições são especificadas nas alíneas seguintes:

                a) Departamento de Cultura. Ao Departamento de Cultura compete o planejamento, a programação, a organização e a execução das atividades relativas à política de difusão cultural do município, busca e guarda de documento históricos, projetos culturais, conservação e manutenção de espaços de cultura, atividades e práticas culturais de grupos diversos e, especialmente, ações relativas a preservação e valorização do patrimônio cultura material e imaterial do Município.

                b) Departamento de Esportes. Ao Departamento de Esportes compete desenvolver e apoiar atividades sócio esportivas de cunho popular e oficial, envolvendo entidades, instituições visando desenvolver a cultura do desporto municipal;

                c) Departamento de Turismo e Lazer. Ao Departamento de Turismo e Lazer compete desenvolver e apoiar atividades sócio turísticas envolvendo entidades e instituições visando desenvolver o potencial turístico socioeconômico e cultural do município. Cabe também a este departamento coordenar as atividades relacionadas ao lazer da população urbana e rural, empreendendo ações de envolvimento das crianças, jovens, adultos e integrantes da terceira idade."

                  Parágrafo único  

                  Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer os Departamentos, cujas competências e atribuições são especificadas nas alíneas seguintes:

                   

                  a)  

                  Departamento de Cultura. Ao Departamento de Cultura compete o planejamento, a programação, a organização e a execução das atividades relativas à política de difusão cultural do município, busca e guarda de documento históricos, projetos culturais, conservação e manutenção de espaços de cultura, atividades e práticas culturais de grupos diversos e, especialmente, ações relativas a preservação e valorização do patrimônio cultura material e imaterial do Município.

                   

                  b)  

                  Departamento de Esportes. Ao Departamento de Esportes compete desenvolver e apoiar atividades sócio esportivas de cunho popular e oficial, envolvendo entidades, instituições visando desenvolver a cultura do desporto municipal;

                   

                  c)  

                  Departamento de Turismo e Lazer. Ao Departamento de Turismo e Lazer compete desenvolver e apoiar atividades sócio turísticas envolvendo entidades e instituições visando desenvolver o potencial turístico socioeconômico e cultural do município. Cabe também a este departamento coordenar as atividades relacionadas ao lazer da população urbana e rural, empreendendo ações de envolvimento das crianças, jovens, adultos e integrantes da terceira idade."

                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correão a conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                       
                      Claraval/MG, 21 de junho de 2018.
                       
                      Luiz Gonzaga Cintra
                      Prefeito Municipal