LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.345, de 23 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1345

2015

23 de Junho de 2015

“Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 23 de Junho de 2015 e 12 de Setembro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.345, de 23 de junho de 2015
“Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”
    O Prefeito Municipal de Claraval/MG, Juliano Diogo Pereira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que publique a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei n°13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
        Parágrafo único  
        Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
          I – 
          metas e estratégias (anexo I);
            II – 
            indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo II);
              III – 
              diagnóstico (anexo III).
                Art. 2º. 
                São diretrizes do Plano Municipal de Educação:
                  I – 
                  erradicação do analfabetismo;
                    II – 
                    universalização do atendimento escolar;
                      III – 
                      superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                        IV – 
                        melhoria na qualidade da educação;
                          V – 
                          formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                            VI – 
                            promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                              VII – 
                              promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
                                VIII – 
                                estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
                                  IX – 
                                  valorização dos (as) profissionais da educação;
                                    X – 
                                    promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                                      Art. 3º. 
                                      As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
                                        Art. 4º. 
                                        As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
                                          Art. 5º. 
                                          A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
                                            I – 
                                            Secretaria Municipal de Educação - SME;
                                              II – 
                                              Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
                                                III – 
                                                Conselho Municipal de Educação - CME;
                                                  § 1º 
                                                  Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                                    I – 
                                                    divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
                                                      II – 
                                                      analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                                        III – 
                                                        analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
                                                          § 2º 
                                                          A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
                                                            § 3º 
                                                            Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.
                                                              § 4º 
                                                              Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
                                                                      § 1º 
                                                                      Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
                                                                        § 2º 
                                                                        As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração reciproca.
                                                                          § 3º 
                                                                          O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
                                                                            § 4º 
                                                                            Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
                                                                              § 5º 
                                                                              O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                             

                                                                                            Claraval-MG, 23 de junho de 2015.

                                                                                             

                                                                                            Juliano Diogo Pereira

                                                                                             Prefeito Municipal