LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.260, de 05 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 7, de 29 de novembro de 2018
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.450, de 19 de agosto de 2021
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.450, de 19 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica criado no quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval- MG, junto à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social 01 (um) cargo de PSICOLOGO, o qual deverá ser ocupado por profissionais de nível superior com formação especifica e o respectivo registro junto ao Conselho Regional da Classe do Estado de Minas Gerais, e cuja remuneração salarial é a prevista no Anexo I do Quadro 4 Grau de Vencimento XVII da lei, 974 de 15 de maio de 2003.
Art. 2º.
As atribuições do Cargo são:
I –
promove estudos sobre características psicossociais de grupos étnicos, religiosos, classes e segmentos sociais nacionais, culturais, intra e interculturais;
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II –
atua junto a organizações comunitárias, em equipe multiprofissional no diagnóstico, planejamento, execução e avaliação de programas comunitários, no âmbito da saúde, lazer, educação, trabalho e segurança;
III –
assessora órgãos públicos e particulares, organizações de objetivos políticos ou comunitários, na elaboração e implementação de programas de mudança de caráter social e técnico, em situações planejadas ou não;
IV –
atua junto aos meios de comunicação, assessorando quanto aos aspectos psicológicos nas técnicas de comunicação e propaganda;
V –
pesquisa, analisa e estuda variáveis psicológicas que influenciam o comportamento do
VI –
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 3º.
A Carga Horária do Cargo é de 160 (cento e sessenta horas) mensais.
Parágrafo único
O provimento do cargo ora criado será feito através de concurso público na forma da legislação vigente.
Art. 4º.
Fica criado no quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Claraval- MG, junto à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social 01 (um) cargo de Assistente Social o qual deverá ser ocupado por profissional de nível superior com formação especifica e o respectivo registro junto ao Conselho Regional da Classe do Estado de Minas Gerais, e cuja remuneração salarial é a prevista no Anexo I do Quadro 4 Grau de Vencimento XVII da Lei, 974 de 15 de maio de 2003.
Art. 5º.
As atribuições do Cargo são:
I –
coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II –
planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III –
assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV –
realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V –
assumir, no magistério de Serviço Social tanto em nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI –
treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII –
dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII –
dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX –
elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X –
coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI –
fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII –
dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII –
ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional;
XIV –
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 6º.
A Carga Horária do Cargo é de 160 (cento e sessenta horas) mensal.
Art. 6º.
A Carga Horária do Cargo é de 160 (cento e sessenta horas) mensal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.450, de 19 de agosto de 2021.
Parágrafo único
O provimento do cargo ora criado será feito através de concurso público na forma da legislação vigente.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor, suplementadas quando e se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se disposições em contrário.