LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.313, de 05 de março de 2014
Vigência a partir de 23 de Maio de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.326, de 23 de maio de 2014
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.326, de 23 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Instituições de Ensino Superior, reconhecidas pelo Ministério de Educação, objetivando a concessão de auxílio financeiro a estudantes matriculados em seus cursos, exclusivamente para a primeira graduação.
Parágrafo único
O valor do beneficio de que trata o caput será o equivalente ao de 20% (vinte) por cento do salário mínimo vigente.
Parágrafo único
O valor do beneficio de que trata o caput será o equivalente ao de 20% (vinte) por cento do salário mínimo vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.326, de 23 de maio de 2014.
Art. 2º.
Poderão pleitear o beneficio do artigo 1°, estudantes que atendam aos seguintes requisitos:
I –
eles próprios, seus pais ou responsáveis ou parentes de primeiro grau em linha reta sejam residentes e domiciliados no Município de Claraval, MG, há seis meses, no mínimo;
I –
eles próprios, seus pais ou responsáveis ou parentes de primeiro grau em linha reta sejam residentes e domiciliados no Município de Claraval, MG, há seis meses, no mínimo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.326, de 23 de maio de 2014.
II –
o veículo da família seja licenciado no Município de Claraval;
III –
o familiar ou responsável não tenha débitos perante a Prefeitura de Claraval;
III –
o familiar ou responsável não tenha débitos perante a Prefeitura de Claraval;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.326, de 23 de maio de 2014.
IV –
a renda per capita familiar média não exceda o valor de um salário mínimo e meio;
V –
conclusão do ensino médio em escola pública, ou particular com bolsa;
VI –
hajam cursado e concluído com 70% de aproveitamento a série anterior, no computo total das disciplinas, em se tratando de candidato a bolsa em continuação.
§ 1º
O inciso "I" deste artigo não se aplica aos servidores públicos efetivos integrantes do quadro do Município de Claraval.
§ 2º
Tratando-se de produtor rural familiar, a renda a que se refere o Inciso IV serão equivalente a 30% da média apurada nos últimos dois anos.
§ 3º
A falsidade de informações prestadas ou o não cumprimento dos requisitos exigíveis nos termos desta lei e sua regulamentação, implicam indeferimento ou cancelamento do auxílio financeiro.
§ 4º
Eventuais dúvidas relativamente à documentação ou aos dos requisitos que condicionam a concessão do auxílio financeiro serão dirimidas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 5º
Para o cumprimento do Inciso II, o interessado terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei, definindo procedimentos e critérios e suprindo eventuais lacunas, a fim de viabilizar a implementação do beneficio.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, ou créditos especiais devidamente autorizados.