LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.116, de 11 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1116

2009

11 de Março de 2009

"Dispõe sobre a concessão de gratificação de desempenho e produtividade – GDP - aos servidores públicos municipais, e dá outras providências."

a A
Vigência entre 23 de Janeiro de 2020 e 28 de Fevereiro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.421, de 23 de janeiro de 2020
 

    Dispõe sobre a concessão de gratificaçãode desempenho e produtividade –GDP- aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CLARAVAL / MG, Sr. Juscelino Batista Borges, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder e pagar mensalmente, uma GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE aos servidores municipais ativos, neles compreendidos os ocupantes de cargo, emprego ou função pública na forma desta lei.

          Parágrafo único  

          Para fins de concessão da gratificação de desempenho e produtividade os servidores municipais serão avaliados com relação à assiduidade, pontualidade, presteza, disponibilidade, economia de recursos municipais nas ações a que compete; dedicação ao serviço público municipal; comprometimento com a sua função, desempenho satisfatório de sua função, participação em cursos e eventos, reciclagem, especialização além de outros critérios inerentes à política de recursos humanos.

            Art. 2º. 

            O valor devido mensalmente é de R$70,00 (Setenta Reais), a ser pago juntamente com a verba salarial do mês e não será devido na folha de pagamento do décimo terceiro salário, bem como não incorporará aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, a qualquer título.

              Art. 2º. 

              O valor devido mensalmente é de R$70,00 (Setenta Reais), a ser pago juntamente com a verba salarial do mês e não será devido na folha de pagamento do décimo terceiro salário, bem como não incorporará aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, a qualquer título.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.324, de 23 de maio de 2014.
                Art. 2º. 

                O valor devido mensalmente é de R$70,00 (Setenta Reais), a ser pago juntamente com a verba salarial do mês e não será devido na folha de pagamento do décimo terceiro salário, bem como não incorporará aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, a qualquer título.

                Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.421, de 23 de janeiro de 2020.
                  Art. 3º. 

                  O valor será devido ao servidor municipal, cujas funções tenham sido consideradas como satisfatórias em avaliações mensais feitas por uma comissão composta por no mínimo três pessoas, indicadas pelo Sr. Prefeito Municipal dela integrante obrigatoriamente o Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Claraval.

                    Art. 4º. 

                    Ficará prejudicada a avaliação e não poderá receber a Gratificação de Desempenho e Produtividade — GDP, o servidor municipal que se afastar de suas atividades ou faltar ao trabalho por qualquer que seja o motivo, ainda que se tratar de falta única e ou abonada.

                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações no orçamento em vigor, suplementadas quando e se necessário. 
                        Art. 6º. 

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a 01 de Março de 2009.

                           

                          Claraval MG, 11 de Março de 2009.

                          Juscelino Batista Borges
                          Prefeito Municipal