LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.302, de 08 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1302

2013

8 de Outubro de 2013

“Altera a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dá outras providências.”

a A
“Altera a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dá outras providências.”

    O Prefeito Municipal, Juliano Diogo Pereira, faz saber que a Câmara Municipal de Claraval, MG, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

    LEI:        

      Art. 1º. 

      O artigo 2º da Lei 1.082/2007, com a redação dada pela Lei 1.131/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                              

      "Artigo 2º

       O conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, cumprindo a seguinte representação:

      I - dois do Poder Executivo, sendo um da Secretaria de Educação;

      II - um dos professores da educação básica;

      III - um dos diretores das escolas básicas públicas;

      IV- um dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

      V - dois dos pais de alunos da educação básica pública;

      VI - dois dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas."

        Art. 2º.  

        O artigo 2º da Lei 1.082/2007, com a redação dada pela Lei 1.131/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                

        "Artigo 2º

         O conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, cumprindo a seguinte representação:

        I - dois do Poder Executivo, sendo um da Secretaria de Educação;

        II - um dos professores da educação básica;

        III - um dos diretores das escolas básicas públicas;

        IV- um dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

        V - dois dos pais de alunos da educação básica pública;

        VI - dois dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

        Parágrafo único  

        Integrarão ainda os conselhos municipais, quando houver, um representante do Conselho Municipal de Educação e um do Conselho Tutelar, nos termos da lei 8.069/90, indicados por seus pares.

          Art. 2º. 

          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 1.131/2009 e demais disposições em contrários.

             

            Claraval, 10 de outubro de 2013.

             

            Juliano Diogo Pereira

            Prefeito Municipal