LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.302, de 08 de outubro de 2013
O artigo 2º da Lei 1.082/2007, com a redação dada pela Lei 1.131/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º
O conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, cumprindo a seguinte representação:
I - dois do Poder Executivo, sendo um da Secretaria de Educação;
II - um dos professores da educação básica;
III - um dos diretores das escolas básicas públicas;
IV- um dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - dois dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - dois dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas."
O artigo 2º da Lei 1.082/2007, com a redação dada pela Lei 1.131/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º
O conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, cumprindo a seguinte representação:
I - dois do Poder Executivo, sendo um da Secretaria de Educação;
II - um dos professores da educação básica;
III - um dos diretores das escolas básicas públicas;
IV- um dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - dois dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - dois dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Integrarão ainda os conselhos municipais, quando houver, um representante do Conselho Municipal de Educação e um do Conselho Tutelar, nos termos da lei 8.069/90, indicados por seus pares.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 1.131/2009 e demais disposições em contrários.