LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.082, de 20 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1082

2007

20 de Novembro de 2007

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB."

a A
Vigência a partir de 8 de Outubro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.302, de 08 de outubro de 2013
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB."

    A Câmara Municipal de Claraval Estado de Minas Gerais APROVOU e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições SANCIONO a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB - no âmbito do Município de Claraval - MG.
          CAPÍTULO II
          Da Composição
            Art. 2º. 
            O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
              Art. 2º. 

              O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.131, de 30 de junho de 2009.
                Art. 2º. 

                O artigo 2º da Lei 1.082/2007, com a redação dada pela Lei 1.131/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                        

                "Artigo 2º

                 O conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, cumprindo a seguinte representação:

                I - dois do Poder Executivo, sendo um da Secretaria de Educação;

                II - um dos professores da educação básica;

                III - um dos diretores das escolas básicas públicas;

                IV- um dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

                V - dois dos pais de alunos da educação básica pública;

                VI - dois dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.302, de 08 de outubro de 2013.
                  I – 
                  um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder executivo Municipal;
                    II – 
                    um representante dos professores das Escolas Públicas Municipais;
                      III – 
                      um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
                        IV – 
                        um representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas Municipais;
                          V – 
                          dois representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas Municipais;
                            VI – 
                            dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública; e
                              VII – 
                              um representante do Conselho Tutelar.
                                § 1º 
                                Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
                                  § 2º 
                                  A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
                                    § 3º 
                                    Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
                                      § 4º 
                                      São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
                                        I – 
                                        cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
                                          II – 
                                          tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                            III – 
                                            estudantes que não sejam emancipados; e
                                              IV – 
                                              pais de alunos que:
                                                a) 
                                                exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
                                                  b) 
                                                  prestem serviços terceirizados ao Poder executivo Municipal.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                                      I – 
                                                      desligamento por motivos particulares;
                                                        II – 
                                                        rompimento do vinculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
                                                          III – 
                                                          situação de impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                                            § 1º 
                                                            Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
                                                              § 2º 
                                                              Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
                                                                Art. 4º. 
                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  Das Competências do Conselho do FUNDEB
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Compete ao Conselho do FUNDEB:
                                                                      I – 
                                                                      acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                        II – 
                                                                        supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                                                          III – 
                                                                          examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                                            IV – 
                                                                            emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
                                                                              V – 
                                                                              outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabelecida.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  Das Disposições Finais
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabiliza seu funcionamento.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  não será remunerada;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        veda, quando os conselheiros forem representantes de professore e diretores ou de servidores das Escolas Públicas, no curso do mandato:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; e
                                                                                                              c) 
                                                                                                              afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Durante o prazo previsto no § 2º, do art. 2º, os novos membros deverão ser reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Claraval - MG, 20 de novembro de 2007.

                                                                                                                               

                                                                                                                              LUIZ GONZAGA CINTRA

                                                                                                                              Prefeito Municipal