LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.082, de 20 de novembro de 2007
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.302, de 08 de outubro de 2013
O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
O artigo 2º da Lei 1.082/2007, com a redação dada pela Lei 1.131/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º
O conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, cumprindo a seguinte representação:
I - dois do Poder Executivo, sendo um da Secretaria de Educação;
II - um dos professores da educação básica;
III - um dos diretores das escolas básicas públicas;
IV- um dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - dois dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - dois dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas.