LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.131, de 30 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1131

2009

30 de Junho de 2009

"MODIFICA O ARTIGO 2º DA LEI 1.082/2007 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEB, E REVOGA DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO."

a A
Vigência a partir de 8 de Outubro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.302, de 08 de outubro de 2013
"MODIFICA O ARTIGO 2º DA LEI 1.082/2007 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEB, E REVOGA DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CLARAVAL / MG, Sr. Juscelino Batista Borges, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O artigo 2º, da Lei 1.082/2007 de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 2º -

      O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares. Acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

      Dois Representantes da Secretaria Municipal de Educação

      Dois Representantes do Conselho Tutelar

      Dois Representantes das Escolas Básicas Públicas

      Dois Representantes dos Estudantes das Escolas Básicas Públicas

      Dois Representantes dos Estudantes Indicados por Entidades Estudantis

      Quatro Representantes de Pais de alunos da Educação Básica Pública

      Dois Representantes do Poder Executivo Municipal

      Dois Representantes do Poder Executivo Municipal - Secretaria Municipal de Educação

       Dois Representantes dos Professores da Educação Básica Pública

      Dois Representantes das Escolas Básicas Públicas.”

       

        Art. 2º.  

        O artigo 2º, da Lei 1.082/2007 de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 2º -

        O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares. Acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

        Dois Representantes da Secretaria Municipal de Educação

        Dois Representantes do Conselho Tutelar

        Dois Representantes das Escolas Básicas Públicas

        Dois Representantes dos Estudantes das Escolas Básicas Públicas

        Dois Representantes dos Estudantes Indicados por Entidades Estudantis

        Quatro Representantes de Pais de alunos da Educação Básica Pública

        Dois Representantes do Poder Executivo Municipal

        Dois Representantes do Poder Executivo Municipal - Secretaria Municipal de Educação

         Dois Representantes dos Professores da Educação Básica Pública

        Dois Representantes das Escolas Básicas Públicas.”

         

         
        Art. 3º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

           

          Claraval, 30 de junho de 2009.

           

          Juscelino Batista Borges

           Prefeito Municipal