LEI ORDINÁRIA-CMC nº 974, de 15 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

974

2003

15 de Maio de 2003

“Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e sobre o Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Claraval e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 28 de Setembro de 2011.
Dada por LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.243, de 28 de setembro de 2011
“Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e sobre o Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Claraval e dá outras providências.”
    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 1º. 
      O quadro de pessoal do Poder Executivo do município de Claraval, Estado de Minas Gerais, será instituído na forma de Plano de Carreira, sendo constituído por cargos efetivos, cargos de provimento em comissão e funções públicas, distribuídos numericamente por áreas de atividade ou de especialização profissional.
        Art. 2º. 
        O Plano de Carreira de que trata esta lei tem por fundamentos:
          I – 
          a preservação do interesse público, tendo em vista a melhoria profissional, para a prestação de serviço de melhor qualidade e eficiência;
            II – 
            o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidades, na qualificação profissional, no mérito funcional e no esforço pessoal;
              III – 
              profissionalização do servidor, com a sua permanente valorização funcional e pessoal.
                Art. 3º. 
                Para efeito desta lei considera-se:
                  I – 
                  servidor: pessoa legalmente investida em cargo público do Poder Executivo do município de Claraval;
                    II – 
                    cargo: criado por lei, em quantidade definida, com denominação própria, atribuições específicas e vencimento correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
                      III – 
                      cargo efetivo: é aquele provido em caráter permanente, mediante concurso público;
                        IV – 
                        cargo de provimento em comissão: são os cargos de livre nomeação e exoneração e têm suas atribuições descritas no Anexo V desta lei;
                          V – 
                          função pública: atribuição ou conjunto de atribuições e responsabilidades a ser exercida por servidor de provimento em caráter permanente ou transitório;
                            VI – 
                            classe: conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
                              VII – 
                              série-de-classes: conjunto de classes de atividades da mesma natureza;
                                VIII – 
                                carreira: conjunto de classes de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente em série de acordo com o grau de escolaridade e a responsabilidade cometida;
                                  IX – 
                                  quadro: o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas.
                                    Seção I
                                    Do ingresso
                                      Art. 4º. 
                                      Os cargos de provimento efetivo ou comissionado que compõem o quadro de pessoal de que trata esta lei são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, atendidos os requisitos constitucionais, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e ao seguinte:
                                        I – 
                                        gozo dos direitos políticos;
                                          II – 
                                          a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                            III – 
                                            o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
                                              IV – 
                                              gozo de boa saúde física e mental.
                                                Art. 5º. 
                                                O concurso público é o processo de recrutamento e seleção aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no respectivo edital e os dispositivos pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                  § 1º 
                                                  O edital deverá exigir que o candidato comprove, no ato de sua inscrição, a habilitação exigida para o exercício do cargo a que concorre.
                                                    § 1º 
                                                    O edital deverá exigir que o candidato comprove, no ato de sua inscrição, a habilitação exigida para o exercício do cargo a que concorre.
                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.243, de 28 de setembro de 2011.
                                                      § 2º 
                                                      No ato da inscrição no concurso público, o candidato deverá assinar uma declaração, sob as penas da lei, de que possui a habilitação exigida para o cargo ao qual concorre, bem como de que não seja ex-servidor demitido em razão dos seguintes motivos:
                                                        § 2º 
                                                        No ato da inscrição no concurso público, o candidato deverá assinar uma declaração, sob as penas da lei, de que possui a habilitação exigida para o cargo ao qual concorre, bem como de que não seja ex-servidor demitido em razão dos seguintes motivos:
                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.243, de 28 de setembro de 2011.
                                                          I – 
                                                          crime contra a administração pública;
                                                            II – 
                                                            aplicação irregular de dinheiro público;
                                                              III – 
                                                              lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
                                                                III – 
                                                                lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA-CMC nº 1.243, de 28 de setembro de 2011.
                                                                  IV – 
                                                                  corrupção.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Concluído o concurso e homologados os seus resultados, poderão ser nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação, estabelecida conforme critérios constantes do respectivo regulamento.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Ao ingressar no serviço público municipal, o servidor nomeado para o cargo em provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de três anos de efetivo exercício, destinado à avaliação de sua capacidade, assegurando-lhe ampla defesa, observado o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do município e a Constituição Federal de 1988.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As pessoas portadoras de deficiência serão nomeadas para as vagas cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, observado o cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos no Edital do respectivo concurso.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          0 Prefeito Municipal estabelecerá, por decreto, as normas complementares para realização de concursos públicos, que serão promovidos ou realizados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                                                            Seção II

                                                                            Da carreira

                                                                              Art. 10. 
                                                                              O ingresso na carreira será feito no grau e no nível inicial dos cargos, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                As classes serão desdobradas em graus, correspondentes aos respectivos vencimentos.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Os níveis são desdobrados, correspondendo às letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, às quais serão atribuídos valores pecuniários diferenciados, conforme Anexo III, Tabelas I e II.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Os cargos iniciais das classes ou das carreiras têm suas denominações, atribuições, descrições, bem como a respectiva lotação, definidos pelo Anexo VI, desta lei.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      As carreiras serão organizadas em classes de cargos, conforme Anexo II, e são dispostos de acordo com a natureza profissional, escolaridade e atribuições, conforme Anexo VI desta lei.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        O servidor efetivo no exercício do cargo de provimento em comissão fará jus à remuneração deste cargo, acrescido das demais vantagens previstas em lei.
                                                                                          Subseção I

                                                                                          Do desenvolvimento na carreira

                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por progressão horizontal e promoção, a seguir definidos:
                                                                                              I – 
                                                                                              progressão horizontal é a passagem do servidor de nível de vencimento para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
                                                                                                II – 
                                                                                                promoção é a passagem do servidor de um cargo para o cargo vago seguinte da mesma classe, da mesma carreira a que pertence, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional determinados na Subseção III, da Seção II, do Capitulo I, desta lei.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  Para efeito de desempate a ser procedido na progressão e promoção serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    classificação em concurso público;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      maior tempo de serviço no cargo;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        maior tempo de serviço na carreira;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          maior tempo no serviço público do município;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            maior tempo de serviço público.
                                                                                                              Subseção II

                                                                                                              Da progressão horizontal

                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                O servidor terá direito à progressão horizontal de um nível condicionada a:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  haver completado dois anos de efetivo exercício no cargo, período em que serão admitidas até o limite máximo de quinze faltas;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    haver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Para efeito do disposto no inciso I, será computado como de efetivo exercício o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do exercício do cargo.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        A progressão horizontal e/ou a promoção não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que conceder a progressão ou a promoção do servidor.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          A contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            O exercício do cargo de provimento em comissão não interromperá a contagem de interstício aquisitivo.
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              Não fara jus a progressão horizontal o servidor que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de suspensão.
                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                A progressão horizontal será apurada por meio de boletim individual ao final de cada exercício, e será regulamentada por decreto.
                                                                                                                                  Subseção III

                                                                                                                                  Da promoção

                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    Para concorrer à promoção o servidor deverá satisfazer, cumulativamente os seguintes requisitos:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      encontrar-se no exercício do cargo de classe imediatamente inferior;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        contar, no mínimo, com cinco anos de exercício de classe, sem haver faltado, sem justificativa, mais de cinco dias no período, admitidos os afastamentos legais, considerados como efetivo exercício;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          possuir a habilitação exigida pela especificação do cargo a que concorre;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            não ter sofrido punição disciplinar nos seis meses anteriores á promoção.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor exercer o cargo de provimento em comissão na Administração Municipal.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                A promoção será concedida após a avaliação de desempenho de que trata o art. 27, desta lei.
                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                  O provimento do cargo efetivo, em virtude de promoção, dependerá da existência de vaga.
                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                    O número de vagas destinadas à promoção será estabelecido por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                      O servidor que alcançou a promoção deverá ser posicionado na tabela salarial, no grau correspondente, com o vencimento igual ou imediatamente superior ao que percebia antes da promoção.
                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                        Da avaliação de desempenho

                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                          A avaliação de desempenho de que trata o inciso II, do artigo 19, será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho, designada pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá considerar o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, observado o disposto no regulamento e os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, capacidade de iniciativa, cooperação e observância dos demais deveres funcionais;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante a participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional promovidos ou reconhecidos pela Administração Municipal;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  o potencial revelado:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos neste artigo, com prioridade para os indicados no inciso III, deste artigo.
                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                            Compete Comissão de Avaliação de Desempenho:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              acompanhar, supervisionar e emitir parecer opinativo relativo aos processos de avaliação de desempenho;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                analisar e decidir os recursos interpostos por servidores públicos do município.
                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                  A comissão de que trata o artigo anterior será composta por oito membros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, a saber:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    quatro membros titulares e quatro suplentes indicados pelos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      quatro membros titulares e quatro suplentes indicados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        O mandato de membro da comissão será de dois anos, podendo haver recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          As atividades da comissão não serão remuneradas.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            O servidor somente poderá fazer parte da comissão de avaliação de desempenho se estiver em efetivo exercício no serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                              As decisões da Comissão de Avaliação e Desempenho serão tomadas por deliberação de seus membros e será presidida pelo Prefeito Municipal, ou seu representante, que terá o direito de voto, inclusive o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                É vedado a qualquer membro da comissão participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consanguíneo até o 2º grau.
                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                  A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos serão orientados tecnicamente por pessoal designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                    As normas de funcionamento e as atribuições complementares da Comissão de Avaliação de Desempenho serão estabelecidas por decreto.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                      DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                        O vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao respectivo grau, bem como no caso de ter havido progressão horizontal ao nível alcançado pelo servidor, cujos valores estão fixados no Anexo III, Tabelas I e II.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A cada grau corresponde um vencimento que se desenvolve por níveis, escalonados em ordem crescente.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo IV desta lei.
                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                              O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para a classe a que pertence o servidor.
                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                As vantagens de caráter pessoal e as relativas à natureza ou ao local de trabalho não poderão ser acumuladas para a fixação de vantagens posteriores.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                  Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo nos casos previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                    A remuneração do servidor deverá compreender a fixação de padrões de vencimento que considerem as peculiaridades, a complexidade, a responsabilidade e as exigências para a investidura no cargo.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do servidor público só poderá ser fixada ou alterada por lei específica.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                        DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR

                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                          O servidor efetivado será enquadrado dentro do grau de vencimento do seu cargo, conforme Anexo I, e será posicionado no Nível A, do grau de vencimento no qual foi enquadrado, ou no nível igual ou imediatamente superior, salvo nos cargos abaixo que obedecerão ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            nos cargos de Técnico de Contabilidade I e de Tesoureiro l os servidores serão posicionados no Grau XV, nível C;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              no cargo de Professor I o servidor será posicionado no Grau l-M, Nível B (tabela do magistério).
                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                O servidor não terá sua remuneração reduzida em virtude do enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                    Ficam extintos os atuais cargos em comissão e cargos efetivos não absorvidos pelo Plano de Carreiras de que trata esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                      O cargo de Professor Não Habilitado passa a ser denominado Regente de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os professores que possuem habilitação serão enquadrados no cargo de Professor I.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                          Na carreira do Magistério, o servidor ocupante do cargo de Professor I será promovido ao cargo de Professor II, desde que possua diploma de nível superior em Pedagogia e cinco anos de exercício do cargo de Professor I.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                            O servidor ocupante do cargo de Regente de Ensino será submetido à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aos critérios normativos baixados em decreto pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              O servidor ocupante do cargo de Regente de Ensino que atender as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional será automaticamente enquadrado como Professor I, por meio de decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                O vencimento do cargo de Regente de Ensino terá valor único, conforme Tabela dois, Quadro dois, do Anexo III, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Para o Quadro do Magistério poderão ser concedidas gratificações decorrentes das determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Para habilitar-se em Concurso Público para o Quadro do Magistério, para atuar na educação básica, o candidato deverá possuir formação superior em pedagogia, em curso de licenciatura plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, conforme artigo 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores públicos que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou no período noturno, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor público municipal aposentado será enquadrado no mesmo cargo em que foi aposentado, ou no cargo correspondente, adequando-se o seu vencimento ao grau e nível igual ou imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos públicos do Poder Executivo terão suas denominações modificadas, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            cargos de provimento efetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              o cargo de Servente, o cargo de Faxineiro e o cargo de Servente de Creche para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I;
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                o cargo de Agente Administrativo para o cargo de Auxiliar de Administração I;
                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  o cargo de Subcontador e o cargo de Auxiliar de Contabilidade para o cargo de Técnico de Contabilidade I;
                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    o cargo de Fiscal Geral para o cargo de Oficial de Administração I;
                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      o cargo de Agente de Saúde odontológico para o cargo de Auxiliar de Odontologia I;
                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o cargo de Agente de Saúde para o cargo de Auxiliar de Enfermagem I;
                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          o cargo de Oficial Administrativo para o cargo de Oficial de Administração I.
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            cargos de provimento em comissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              o cargo de Chefe de Secretaria para o cargo de Secretário Municipal de Administração e Finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                o cargo de Chefe de Compras e Licitação para o cargo de Chefe do Departamento de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  o cargo de Chefe de Finanças para o cargo de Chefe do Departamento de Contabilidade e Finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    o cargo de Chefe do Setor de Educação para o cargo de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      o cargo de Chefe do Setor de Saúde e Ação Social para cargo de Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        o cargo de Chefe do Setor de Serviços Municipais para o cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos de Atendente de Posto Telefônico e Telefonista ficam transformados no cargo de Auxiliar de Administração I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criados por esta lei os seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              de provimento efetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                um cargo de Auxiliar de Laboratório I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um cargo de Enfermeiro l;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um cargo de Fonoaudiólogo I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um cargo de Psicólogo l;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um cargo de Secretário Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um cargo de Supervisor Pedagógico I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de provimento em comissão: ficam mantidos os cargos de provimento em comissão criados pela lei 970/03, quais sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um cargo de Chefe do Departamento de Obras Públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um cargo de Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um cargo de Chefe do Departamento de Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um cargo de Chefe do Departamento de Tributação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um cargo de Coordenador de Apoio Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um cargo de Coordenador de Programas de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um cargo de Coordenador de Licenciamento de Veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um cargo de Diretor de Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um cargo de Motorista de Gabinete;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um cargo de Secretária de Gabinete.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam mantidos os seguintes cargos de provimento em comissão, criados pela lei 665/91:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor de Imprensa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor Jurídico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor Técnico de Engenharia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador de Creche.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica extinto o cargo de Vigia, de provimento em comissão de que trata a Lei Municipal nº 665, de 23 de maio de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de exercício de atividade temporária, cuja natureza e transitoriedade não justifiquem a criação de cargo público, o Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nos casos e condições previstos em lei, conforme inciso LX, artigo 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O abono de que trata a Lei nº 827, de 6 de julho de 1999, é concedido a título de Abono Saúde, ficando garantido aos servidores ativos e inativos a continuidade à sua percepção nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas e de créditos suplementares que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 23 do Capitulo II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.   Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 23 do Capitulo II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Claraval, 15 de maio de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Juscelino Batista Borges

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal