LEI ORDINÁRIA-CMC nº 810, de 16 de dezembro de 1997
Dada por LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 1.042, de 27 de dezembro de 2005
pertencente à pessoa aposentada, pensionista ou detentor de beneficio previdenciário, com valor de até 01 (um) salário mínimo e desde que não possua mais de 01 (um) imóvel à época do lançamento do imposto.
a) para fazer jus ao beneficio, deverá o requerente comprovar anualmente, junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal seu enquadramento nas condições deste inciso.
da existencia de estabelecimento fixo;
do resultado financeiro do exercício da atividade;
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
do pagamento ou não do preço do serviço mesmo mês ou exercício.
Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
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O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na farta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, conforme a Lei Complementar nº 116/03, quando o imposto será devido no local:
o do estabelecimento prestador;
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do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
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da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
o local da obra, no caso de construção civil.
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da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
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O lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como Fato Gerador a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, conforme serviçosconstantes da LISTA DE SERVIÇOS da Lei Complementar nº116/2003 , que segue em anexo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A base de calculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
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A base de cálculo do lmposto e o preço do serviço, e será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa, ou quando o prestador de Serviço for profissional autônomo, em conformidade com esta Lei.
Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos ai os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza os ônus relativos à concessão de créditos ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços e crédito, o total das subempreitadas de serviços no tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
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Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de materiais aplicados, sub- empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
Proceder-se-á arbitramento para a apuração do preço sempre que:
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Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que:
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 1.570, de 09 de outubro de 2025.
ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
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ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
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o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou de conhecimento pela autoridade administrativa.
Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será precedido por uma Comissão Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
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Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de Serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 50% (cinquenta por cento):
os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
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valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
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folha de salários, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
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dez por cento do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 1.570, de 09 de outubro de 2025.
despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatorios do contribuinte.
As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I deste código.
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A alíquota mínima do lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 3% (três por cento) e o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da tabela constante do anexo l, desta Lei.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida nesta Lei Complementar, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do Art. 23 desta Lei no qual a alíquota será no percentual de 2,5% (dois e meio por cento).
É nulo qualquer ato que não respeite as disposiçoes relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto quando se verificar que estimativa inicial foi incorreta ou que volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicado do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Respeitadas as isençőes concedidas por Lei Complementar da União. são também isentos do imposto os serviços:
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A Administração Tributária Municipal fica autorizada a aplicar as normas afins editadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) que trata a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, a quem compete regular a aplicaçâo do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no Art. 1º da mesma Lei Federal.
residência -- 5%
comércio -- 8%
serviços -- 12%
indústria -- 15%
hospitais e congêneres -- 10%
agropecuária -- 10%
outros -- 10%.
O alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos: