LEI ORDINÁRIA-CMC nº 810, de 16 de dezembro de 1997
Dada por LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 11, de 02 de outubro de 2017
pertencente à pessoa aposentada, pensionista ou detentor de beneficio previdenciário, com valor de até 01 (um) salário mínimo e desde que não possua mais de 01 (um) imóvel à época do lançamento do imposto.
a) para fazer jus ao beneficio, deverá o requerente comprovar anualmente, junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal seu enquadramento nas condições deste inciso.
da existencia de estabelecimento fixo;
do resultado financeiro do exercício da atividade;
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
do pagamento ou não do preço do serviço mesmo mês ou exercício.
Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
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O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na farta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, conforme a Lei Complementar nº 116/03, quando o imposto será devido no local:
o do estabelecimento prestador;
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do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
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da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
o local da obra, no caso de construção civil.
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da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X-(VETADO NA LC 116/03)
XI - (VETADO NA LC 116/03)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Nacional no 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
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O lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como Fato Gerador a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, conforme serviçosconstantes da LISTA DE SERVIÇOS da Lei Complementar nº116/2003 , que segue em anexo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa desta Lei.
É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
A nulidade a que se refere o artigo anterior gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
A responsabilidade pelo regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN é atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária, pela retenção do imposto incidente sobre serviço, cujo local de prestação se situe no município de Claraval/MG, atribuindo a responsabilidade ao contribuinte em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput e nos incisos deste artigo, são responsáveis:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
ll - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da Lei Complementar 116/03.
§ 3º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este:
§ 4º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto no caput do artigo, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I- for profissional autônomo cadastrado no Município de Claraval;
II - for Sociedade de Profissionais: sociedade uni profissional, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica;
III - gozar de imunidade;
IV - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
V- for prestador dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
§ 6º
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do "caput" deste artigo e de conformidade com o regulamento.
I- o prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V do parágrafo anterior e a data da notificação do desenquadramento, ou, quando a comprovação a que se refere o caput deste parágrafo for prestada em desacordo com a legislação municipal.
A base de calculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
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A base de cálculo do lmposto e o preço do serviço, e será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa, ou quando o prestador de Serviço for profissional autônomo, em conformidade com esta Lei.
Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos ai os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza os ônus relativos à concessão de créditos ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços e crédito, o total das subempreitadas de serviços no tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
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Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de materiais aplicados, sub- empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
Proceder-se-á arbitramento para a apuração do preço sempre que:
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Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que:
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 1.570, de 09 de outubro de 2025.
ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
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ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
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o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou de conhecimento pela autoridade administrativa.
Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será precedido por uma Comissão Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
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Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de Serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 50% (cinquenta por cento):
os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
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valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
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folha de salários, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
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dez por cento do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR-CMC nº 1.570, de 09 de outubro de 2025.
despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatorios do contribuinte.
As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I deste código.
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A alíquota mínima do lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 3% (três por cento) e o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da tabela constante do anexo l, desta Lei.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida nesta Lei Complementar, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do Art. 23 desta Lei no qual a alíquota será no percentual de 2,5% (dois e meio por cento).
É nulo qualquer ato que não respeite as disposiçoes relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto quando se verificar que estimativa inicial foi incorreta ou que volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicado do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Respeitadas as isençőes concedidas por Lei Complementar da União. são também isentos do imposto os serviços:
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A Administração Tributária Municipal fica autorizada a aplicar as normas afins editadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) que trata a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, a quem compete regular a aplicaçâo do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no Art. 1º da mesma Lei Federal.
residência -- 5%
comércio -- 8%
serviços -- 12%
indústria -- 15%
hospitais e congêneres -- 10%
agropecuária -- 10%
outros -- 10%.
O alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos: